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ID
3564427
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/1994, os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União, em cada Estado, serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral. Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • Defensor Público-Chefe  - Competência (art. 15)

     Deferir direitos e vantagens: Deferir ao membro da DPU sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do DPG.

    Relatório de atividades: Remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

     

  • DEFENSOR PÚBLICO CHEFE: Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira. Parágrafo único. Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente: I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral; IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência; V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

  • Gabarito: D

    Art.  15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

    Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

    III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

  • I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;      

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

    III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

    IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

    V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

  • Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

    Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

    I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;     

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

    III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

    IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

    V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência. 

  • O Defensor Público Chefe é aquele que administra um núcleo da defensoria, ele concede férias, administra a equipe. Caso n houvesse esta figura, o DPG ficaria extremamente sobrecarregado, afinal, imagine ale teria de lidar com tds os defensores públicos do Estado.

    Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira

    Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente: 

    I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;     

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; 

    III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

    IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência; 

    V - remetersemestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.