Art. 716. Os tabeliães de protesto do Estado do Maranhão poderão receber, para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos
tributários e não-tributários da Fazenda Pública, desde que inscritas na conformidade do art. 202 do Código Tributário Nacional, e as
decisões do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de que resultem imputação de débito ou multa, nos termos
do § 3° do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil, e do § 3° do art. 51 da Constituição do Estado do Maranhão.