GABARITO: B
I. (F) Código Eleitoral: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
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II. (F) Código Eleitoral: Art. 243. Não será tolerada propaganda:
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Lei das Eleições: Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
III – no horário eleitoral gratuito:
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil Ufirs;
O candidato não pode difamar, caluniar ou injuriar outros candidatos durante o exercício do direito de resposta.
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III. (V) Lei das Eleições: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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IV. (V) Código Eleitoral: Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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V. (F) Lei das Eleições: Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
de propaganda eleitoral.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 240. [...].
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e
quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante
radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade
dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos
praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos
candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 3º. É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado
ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante,
aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962.
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de
agosto do ano da eleição.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
3) Análise e identificação
da resposta
I) Falso. A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade
dos partidos (e não dos
candidatos e tesoureiros de campanha), imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos candidatos (e não filiados) e adeptos, nos termos do art. 241, caput,
do Código Eleitoral.
II) Falso. Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar
outros candidatos, mesmo em
caso de direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia,
difamação ou injúria anterior.
Basta ver a redação trazida pelo art. 243, inc. IX, § 3.º, do Código Eleitoral.
Qual seria a razão para se admitir uma calúnia, difamação ou injúria em um
direito de resposta?
III) Verdadeiro. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36, caput,
da Lei n.º 9.504/97.
IV) Verdadeiro. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e
quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante
radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, em conformidade com o
art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral.
V) Falso. A realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende
de autorização da polícia militar, nos termos do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: B (F, F, V, V, F).