LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras providências.
Art. 4º O recolhimento das custas será certificado nos autos, e o dos emolumentos cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme tabela respectiva, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
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Art. 7º As despesas dos atos adiados ou repetidos ficarão a cargo da parte, de servidor do Poder Judiciário, do representante do Ministério Público ou do magistrado que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.