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LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras providências.
Art. 2º Consideram-se custas:
I - a taxa judiciária;
II - os valores e percentuais previstos nas tabelas I a XII, em anexo;
III - as despesas relativas a serviços de comunicação;
IV - as despesas decorrentes de impressos, de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação;
V - as despesas de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI - as multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais;
VII - outras despesas judiciais.
Parágrafo único. As custas serão arrecadadas, através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Art. 3º Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício, conforme incidência especificada nas tabelas XIII a XVII desta Lei.
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Art. 2º Consideram-se CUSTAS:
I - a taxa judiciária;
III - as despesas relativas a serviços de comunicação;
IV - as despesas decorrentes de impressos, de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação;
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CUSTAS:
São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência. O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.
Art. 3º Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício, conforme incidência especificada nas tabelas XIII a XVII desta Lei.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE OS EMOLUMENTOS:
como despesas pagas para a realização de um serviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores).
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Lei Estadual nº 9.109/09
Art. 2º - Consideram-se custas:
I - a taxa judiciária;
II - os valores e percentuais previstos nas tabelas I
a XII, em anexo;
III - as despesas relativas a serviços de
comunicação;
IV - as despesas decorrentes de impressos, de
reproduções reprográficas e de publicações em
órgão de divulgação;
V - as despesas de guarda e conservação de
bens penhorados, arrestados, sequestrados ou
apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI - as multas impostas nos termos das leis
processuais às partes, aos servidores do Poder
Judiciário e aos serventuários extrajudiciais;
VII - outras despesas judiciais.
Parágrafo único - As custas serão arrecadadas,
através de boleto bancário acompanhado da
devida conta, conforme regulamentação do
Tribunal de Justiça, em favor do Fundo Especial de
Modernização e Reaparelhamento do Judiciário
– FERJ.