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A partir do julgamento do 2008 , o Egrégio Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa quando o agente é reincidente em crime doloso não específico, vejamos a ementa do julgado do HC 94990 /MG
Abraços
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A regra é que não seja seja possível. Mas segue a exceção do art. 44, §2º, do CP:
Art. 44 § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Obs: Porém, quando é reincidência específica, realmente é inadmissível
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Regra: não pode converter PPL por PRD ao reincidente.
Exceção: pode converter se for reincidente genérico.
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SÚMULA N. 269/STJ
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
#SemchoradeiraeThetahealing
Concurseiro do Apocalipse 2021
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É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 44 - ...
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
- regra: a substituição de PPL por PRD não se dá em face de réu reincidente em crime doloso;
- exceção: a substituição de aplica se reincidência não específica (genérica) e a medida for socialmente recomendável;
Gabarito: Errado
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GAB: E
Art. 44, §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (princípio da suficiência da pena alternativa)
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1) CABE SUSBTITUIÇÃO DA PPL por PRD ao reincidente em crime doloso?
SIM! Desde que não seja reincidente ESPECÍFICO + medida seja socialmente recomendável
2) CABE SURSI DA PENA ao reincidente em crime doloso?
REGRA NÃO! Exceção: Crime anterior seja pena de multa
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Gabarito: ERRADO.
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Penas restritivas de direitos – direito público subjetivo do réu
Requisitos objetivos e subjetivos
Crimes dolosos
- Pena não superior a 4 anos (fixada no caso concreto)
- Sem violência real ou grave ameaça à pessoa
- Não ser reincidente específico em crime doloso – Princípio da suficiência da pena alternativa. A reincidência em crime culposo, por si só, não impede a substituição
- Indicada e suficiente