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ID
3565036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca do instituto da pena.


É inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente, ainda que a substituição seja socialmente recomendável e se trate de reincidência genérica.

Alternativas
Comentários
  • A partir do julgamento do 2008 , o Egrégio Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa quando o agente é reincidente em crime doloso não específico, vejamos a ementa do julgado do HC 94990 /MG

    Abraços

  • A regra é que não seja seja possível. Mas segue a exceção do art. 44, §2º, do CP:

    Art. 44 § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Obs: Porém, quando é reincidência específica, realmente é inadmissível

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1   

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Regra: não pode converter PPL por PRD ao reincidente.

    Exceção: pode converter se for reincidente genérico.

  • SÚMULA N. 269/STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

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    Concurseiro do Apocalipse 2021

  • É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 - ...

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    • regra: a substituição de PPL por PRD não se dá em face de réu reincidente em crime doloso;
    • exceção: a substituição de aplica se reincidência não específica (genérica) e a medida for socialmente recomendável;

    Gabarito: Errado

  • GAB: E

    Art. 44, §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (princípio da suficiência da pena alternativa)

     

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  • 1) CABE SUSBTITUIÇÃO DA PPL por PRD ao reincidente em crime doloso?

    SIM! Desde que não seja reincidente ESPECÍFICO + medida seja socialmente recomendável

    2) CABE SURSI DA PENA ao reincidente em crime doloso?

    REGRA NÃO! Exceção: Crime anterior seja pena de multa

  • Gabarito: ERRADO.

    .

    Penas restritivas de direitos – direito público subjetivo do réu

    Requisitos objetivos e subjetivos

    Crimes dolosos

    • Pena não superior a 4 anos (fixada no caso concreto)
    • Sem violência real ou grave ameaça à pessoa
    • Não ser reincidente específico em crime doloso – Princípio da suficiência da pena alternativa. A reincidência em crime culposo, por si só, não impede a substituição
    • Indicada e suficiente