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Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Tomar cuidado caro lúcio: omissivo imprório não é exatamente naturalístico, em que pese exija resultado.
Abraços
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Gabarito: ERRADO
Em relação aos crimes omissivos o CP adotou a TEORIA NORMATIVA.
Teorias da Omissão:
Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.
Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).
Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.
PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".
IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC).
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Esse tema (crimes omissivos) tem muito ponto a ser debatido, é cheio de detalhes, mas para fins de prova objetiva creio que isso é o que basta para explicar essa questão:
Para o pessoal que não é da área do Direito basta saber que o nexo de causalidade quanto aos crimes comissivos é a ponte que vai ligar (perdoe o pleonasmo) a conduta do agente ao resultado produzido. Mas como eu ligo um não fazer a um resultado do qual a pessoa não agiu para produzi-lo (ou seja, a punição decorreu de uma conduta omissiva)? Para isso existe a teoria normativa. Dito isso, vejamos:
Questão > A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro?
Errado. Adotamos a teoria normativa. Entenda que sob uma visão da teoria naturalística, "do nada, nada surge", pois segundo ela, a conduta requer um movimento corporal, mesmo que involuntário, o que não há nos crimes omissivos por motivos óbvios. Isso é uma das falhas da teoria naturalística: "essa teoria não explica de modo satisfatórios os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta. Ainda, não convence no que diz respeito aos crimes tentados, pois em todos eles, não há um resultado naturalístico apto a possibilitar a fotografia do direito.[1]". "A omissão não é naturalística, e sim, jurídica. O ordenamento exige que a pessoa haja, e ela não o faz. A omissão é inércia, e importa justamente na ausência de movimento corporal[2]."
A possibilidade de punição para quem pratica uma conduta omissiva decorre da teoria normativa. Pois, diferentemente da maioria dos tipos penais (que impõe um NÃO FAZER. Ex.: não matar, não roubar...), ela impõe um dever de agir, um FAZER que no caso de descumprimento gera uma sanção penal.
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Fontes:
[1]jus.com.br/artigos/35962/as-teorias-da-acao-no-direito-penal
[2]jus.com.br/artigos/32410/teoria-do-crime-elementos-sobre-a-teoria-naturalista-causalismo-classico
Meus resumos
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Gabarito: ERRADO ✔
Crimes omissivos próprios: o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito.
Crimes omissivos impróprios: o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral.
Bons estudos!
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é o seguinte: se você não agir de certa forma, vc é capaz de produzir algum resultado? Não. Ué, mas por que eu me f*do quando eu deixo de praticar uma conduta? Porque assim DISSE A LEI.
Então, pelo princípio da teoria normativa é que eu posso ser responsabilizado criminalmente. É isso.
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CRIMES OMISSIVOS - TEORIA NORMATIVA
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Não é necessário que haja o resultado naturalístico (modificação no mundo exterior - um resultado que possamos ver) para a caracterização do crime omissivo impróprio.
A teoria adotada foi a Teoria Normativa/Jurídica, ou seja, a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado já enquadra no crime.
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Gab: Errado
Tipo omissivo
> Teoria naturalística – entende que quem omite faz algo, diverso do que deveria fazer. Portanto, a omissão penalmente relevante não deixa de ser uma ação do agente, mas que destoa da conduta que se esperava dele e à qual ele era juridicamente obrigado. Por ser uma ação diversa do que deveria ser, a omissão pode provocar mudança no mundo exterior, ou seja, pode causar um resultado naturalístico.
> Teoria normativa – a omissão é um nada e, por isso, nada causa. Essa teoria apenas admite que se responsabilize penalmente alguém que apresentou comportamento negativo a partir da ideia do dever jurídico de agir.
- Excepcionalmente, porém, embora não tendo produzido o resultado, o omitente responderá por ele quando a lei lhe impuser o dever jurídico d e agir. Por isso é chamada teoria normativa, po is, para que a omissão tenha relevância causal (por presunção ou ficção legal), há necessidade e de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir. É a teoria adotada pelo finalismo
- Portanto, a fórmula da teoria normativa da omissão é a seguinte: Non facere (comportamento omissivo) + quod debetur (dever jurídico de agir).
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CP adota teoria finalista.
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A teoria adotada foi a Teoria Normativa/Jurídica.
Bons estudos!
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Em relação aos crimes omissivos o Código Penal adotou a TEORIA NORMATIVA.
Teorias da Omissão:
Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.
Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).
Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.
PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".
IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC).
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Nos crimes omissivos o nexo de causalidade não é natural (afinal: "do nada, nada surge"), sendo, portando, jurídico/normativo; é dizer, existe a imputação pq a lei assim determinou.
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Apenas complementando...
Nos crimes omissivos impróprios o agente responde pelo resultado naturalístico.
Nos crimes omissivos próprios o agente não responde pelo resultado naturalístico.
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Uma vez que o agente, diferentemente dos demais crimes previstos, não pratica o fato conforme previsto em lei (tipicidade imediata), há a necessidade de uma norma de extensão que faça a ligação entre a omissão do agente (nexo de causalidade) e o fato ocorrido.
Em outras palavras, no caso dos crimes omissivos impróprios a norma de extensão, causal, está prevista no art. 13, § 2º, do CP, faz a ligação entre a conduta (que se torna típica) e o resultado. Por isso, não se fala em teoria naturalística (até mesmo porque a conduta do agente não ensejou diretamente um resultado), mas em teoria normativa, que rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.
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Errado.
Trata-se da Teoria Normativa ou também chamada Teoria Jurídica.
Assim, ocorrendo crime Omissivo Impróprio, o agente responderá pelo resultado como se em ação o tivesse praticado, por imposição da lei.
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Teoria naturalística – quem se omite efetivamente faz alguma coisa e produz resultado no mundo dos fatos.
Teoria normativa – adotada pelo Brasil. A omissão não é apenas um não fazer. É não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito. Não se pode punir se a lei não exige um comportamento contrário. Há duas formas de exigir: no próprio tipo penal (omissão própria) ou violando-se o dever geral de agir presente no art. 13, §2º (omissão imprópria).
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A teoria naturalística NÃO SEPARA a vontade da finalidade. NÃO AVALIA DOLO E CULPA DO AGENTE.
Sendo conduta a ação humana que gera mudança no mundo exterior.
ou seja não há como explicar omissão E não é a teoria adotada no CP... logo GAB ERRADO.
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NATURALÍSTICA: É FENÔMENO CAUSAL QUE PODE SER CONSTATADO NO MUNDO FÁTICO ("do nada, nada surge", pois segundo ela, a conduta requer um movimento corporal, mesmo que involuntário, o que não há nos crimes omissivos por motivos óbvios; essa teoria não explica de modo satisfatórios os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta)
NORMATIVA (adotada pelo CP): É INDIFERENTE PENAL, SALVO A RESPONSABILIZAÇÃO PELO RESULTADO CASO EXISTENTE DEVER JURÍDICO DE AGIR (a omissão não é naturalística, e sim, jurídica; o ordenamento exige que a pessoa haja, e ela não o faz; a omissão é inércia, e importa justamente na ausência de movimento corporal)
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Errado, teoria normativa.
seja forte e corajosa.
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A teoria NORMATIVA rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.
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GAB: E
A relação de causalidade no crime omissivo IMPRÓPRIO: Nessa espécie de infração penal, o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença do nexo causal entre a ação omitida e esperada e o resultado.
Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). O omitente responde pelo resultado não porque causou o resultado, mas porque não agiu para impedi-lo, realizando a conduta a que estava obrigado. O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência.
Nexo de evitação: é sinônimo de nexo de não impedimento; é a nomenclatura dada por ZAFFARONI. Ou seja, é o nexo existente entre a conduta omitida e o resultado nos crimes omissivos impróprios. A doutrina se refere, aqui, ao nexo de evitação, sobre o qual se deve empregar um juízo hipotético semelhante àquele utilizado no nexo causal: se, imaginada a ação devida, o resultado deixasse de ocorrer, existe o nexo (de evitação), imputando-se o resultado ao omitente (o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador).
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TEORIA NATURALÍSTICA/CAUSALISTA:
-->Visa o movimento corporal(AÇÃO) voluntário que produz efeito no mundo posterior perceptível ao sentido.
-->Perceba que ela trata de AÇÃO, não de omissão. Quando se fala em ação ou omissão , a gente pode ir para a teoria Neokantista.
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¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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Crime omissivo
1. Próprio: a omissão está descrita no próprio tipo penal
2. Impróprio, espúrios ou comissivos por omissão: o agente garantidor se omite quando tem o dever de agir
Teorias da omissão
- Naturalística: quem se omite na verdade faz alguma coisa
- Normativa: não fazer o que a lei determina que seja feito – ADOTADA pelo CP
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Diferentemente dos crimes omissivos próprios, os impróprios não estão tipificados no código penal.
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O art.13,§2°, do CP, no tocante a omissão, acolheu a teoria normativa, pelo qual a omissão é um nada, e "do nada", nada surge.
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PROPRIOS ; aquele carinha que tá vendo a criança se afogando na piscina e nada faz.
IMPROPRIOS ; o salva vidas que tá trocando uma ideia com uma novinha e nao vê a criança morrendo .
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A teoria naturalística NÃO SEPARA a vontade da finalidade. NÃO AVALIA DOLO E CULPA DO AGENTE.
Sendo conduta a ação humana que gera mudança no mundo exterior.
ou seja não há como explicar omissão E não é a teoria adotada no CP... logo GAB ERRADO.
FONTE: COMENTÁRIOS QC.
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Complementando:
a teoria naturalista não explica os crimes omissivos impróprios, considerando que se trata de teoria que conceitua conduta como ação humana que provoca alteração típica no mundo exterior, e portanto, seria impensável a visualização de conduta ativa que provoca alteração no mundo exterior se a gente imaginar um crime omissivo impróprio que se consuma com omissão (relacionada ao dever jurídico de agir e da possibilidade física) que provoca alteração típica sem ação ativa humana.
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Teorias da Omissão:
Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.
Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).
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Teoria normativa: a omissão é resultado da violação de uma norma mandamental, que impõe um dever ao agente.
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CP adotou a TEORIA NORMATIVA.
Teorias da Omissão:
Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.
Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).
Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.
PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".
IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC).