A questão mistura conhecimentos do texto da Lei nº 10.259 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e entendimentos jurisprudenciais sedimentados.
a) Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia pedido de tutela provisória. (resposta correta)
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Ou seja, o único caso em que se admitirá recurso que não seja de sentença definitiva é na hipótese de deferimento ou indeferimento de medidas cautelares, dentre a qual se inclui o pedido de tutela provisória.
b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado e o exaurimento das vias administrativas, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A Jurisprudência entende que o ação judicial referente a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo para ser conhecida. Essa é uma das poucas hipóteses de jurisdição condicionada em nosso direito. Caso a Administração Púb. negue o pedido ou não prolate sua decisão no prazo legal, estará caracterizado o interesse para a propositura da ação no Judiciário.
Entretanto, não se exige o exaurimento das vias administrativas, como pontua a questão. Por exemplo: se a Administração Púb. já rejeitou o pedido em primeira apreciação, não é necessário aguardar a decisão de eventual recurso para ingressar com a ação judicial.
c) A falta de prévio requerimento administrativo ao INSS caracteriza a falta de interesse de agir, ainda quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
O entendimento da Jurisprudência é justamente o oposto do que foi afirmado. Quando o entendimento administrativo for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não é necessário esperar o (óbvio) indeferimento administrativo.
Trata-se de exceção à regra que expliquei na letra b. Se a Administração Púb. rejeita todos os pedidos semelhantes/idênticos, sob o prisma da economia procedimental e da celeridade, não há por que não permitir que a discussão ocorra diretamente no Judiciário.
d) Os prazos para a prática de atos processuais pelas pessoas de direito público, inclusive a interposição de recursos, será computado em dobro.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
e) Nas ações previdenciárias que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, haverá reexame necessário.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei 10259/01.
Vamos aos arts. 4º e 5º de tal
lei:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de
sentença definitiva.
Diante do exposto, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Decisões
cautelares, de cunho provisório, são passíveis de recurso na sistemática dos
Juizados Especiais Federais, tudo conforme ditam os arts. 4º e 5º da Lei
10259/01.
LETRA B- INCORRETA. O
entendimento jurisprudencial dominante é o oposto do proposto, isto é, sendo
excedido o prazo legal para análise administrativa de requerimento
previdenciário não há qualquer óbice para apreciação judicial.
LETRA C- INCORRETA. O
entendimento jurisprudencial dominante é que se há um pensar cristalizado na
esfera administrativa contrário ao deferimento do requerimento previdenciário
não há qualquer óbice para apreciação judicial, não sendo correto falar em
falta de interesse de agir.
LETRA D- INCORRETA. Não há prazo
diferenciado para a Fazenda Pública em sede de Juizados Especiais Federais. Diz
o art. 9º da Lei 10259/01:
Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição
de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com
antecedência mínima de trinta dias.
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, não cabe reexame necessário.
Diz o art. 13 da Lei 10259/01:
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame
necessário.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A