Não são permitidas, na CTPS, anotações que abonem ou desabonem a conduta ou a imagem do empregado.
Caso feitas, dá direito à indenização por dano moral ao empregado, além de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 52, da CLT.
Art. 29, §4°, CLT - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A questão exige o conhecimento da CTPS, que é a Carteira de Trabalho e Previdência Social; documento obrigatório que traz as informações do trabalhador.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. As anotações na CTPS do empregado devem se restringir unicamente a informações profissionais, e não de conduta do empregado.
Art. 29, §4º, CLT: é vedado ao empregado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Mesma justificativa da alternativa A: as anotações na CTPS devem ser relativas a informações profissionais, como a data de admissão, remuneração e condições especiais.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O empregador deverá devolver a CTPS anotada no prazo máximo de 5 dias úteis.
Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Quem deve anotar na CTPS do empregado é o empregador, e não o empregado.
Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A anotação de dados falsos na CTPS é, sim, crime de falsidade.
Art. 49 CLT: para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (...)
GABARITO: A