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Lei n. 8666 Art. 23.§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência
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Dani,
Na verdade, você encontrou o fundamento para uma situação oposta (caso fosse utilizada a modalidade convite), já que, na questão, a Administração utilizou, de fato, da modalidade concorrência.
O que autoriza, na questão, a utilização das modalidades tomada de preços e convite e que o valor da contratação (R$ 100.000,00) se enquadra nos valores dessas modalidades, de acordo com o artigo 23, I, a e b da 8.666/93.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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Tabelinha para ajudar na memorização:
Obras e serviços de Engenharia | Compras e Serviços |
Convite até R$ 150 mil | Convite até R$ 80 mil |
Tomada de Preço até R$ 1.500.000,00 | Tomada de Preço até R$ 650 mil |
Concorrência acima de R$ 1.500.000,00 | Concorrência acima de R$ 650 mil |
A concorrência abrange todas as demais. Ela pode ser utilizada para substituir qualquer outra, mas não pode ser substituida por nenhuma das menores.
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A questão está correta, visto que o valor de R$ 100.000,00 está abaixo do permitido (que é de R$ 150.000,00) para a realização de obras e serviços de engenharia. Lei 8.666/93 Art. 23, I, a
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Gente, os valores podem até justificar outras modalidades de licitação, mas "contratante renuncia ao poder de alterar
unilateralmente o contrato ajustado"? Isso não existe. Marquei como errada por causa disso.
Ou será que o Cespe pôs isso aí somente para fazer errar?
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Eu também errei, baseado na parte final da questão.
(...No instrumento contratual, há uma cláusula que
prescreve que o contratante renuncia ao poder de alterar
unilateralmente o contrato ajustado com a contratada.)
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Os contratos administrativos, assim como ocorre com os demais tipos de contrato, devem ser, em regra, executados conforme o acordado pelas partes. No entanto, nesse tipo de contrato é conferida à Administração uma atuação em posição de supremacia em relação à outra parte. Essa supremacia possibilita que a Administração possa alterar unilateralmente os contratos administrativos. No entanto, essa atuação não pode ser exercida de acordo com a livre vontade do administrador. O poder de alterar unilateralmente os contratos só é admitido quando da ocorrência de um pressuposto fático, qual seja, a ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis, ou fatos desconhecidos à época da contratação.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21479/limites-das-alteracoes-unilaterais-qualitativas-dos-contratos-administrativos#ixzz2huw477vX
Dessa forma, a Administração não tem como saber se futuramente ocorrerá algum tipo de imprevisto que a forçará a fazer alterações no contrato. Talvez o erro da questão esteja na palavra UNILATERALMENTE, ou seja, ela até pode fazer alterações unilaterais, porém opta por não fazê-las, e sim discutir em conjunto com a outra parte.
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André e Deise: o mesmo texto inicial está relacionado a mais de um item, é bem provável que tenha sido cobrado outra questão relativa ao comentário de vocês.
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Gabarito: CERTO
Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)
Convite = até R$ 80.000,00
Tomada de preços = até R$ 650.000,00
Concorrência = acima de R$ 650.000,00
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 150.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00
Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
*OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.
1°) Concorrência
2°) Tomada de Preços
3°) Convite
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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VALORES – MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: ACIMA DE 1.500.000,00
COMPRAS E SERVIÇOS DIVERSOS: ACIMA DE 650.000,00
TOMADA DE PREÇOS
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: ATÉ 1.500.000,00
COMPRAS E SERVIÇOS DIVERSOS: ATÉ 650.000,00
CONVITE
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: ATÉ 150.000,00
COMPRAS E SERVIÇOS DIVERSOS: ATÉ 80.000,00
NOS CASOS EM QUE COUBER CONVITE, A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ UTILIZAR A TOMADA DE PREÇOS E, EM QUALQUER CASO, A CONCORRÊNCIA.
CESPE: Relativamente ao valor, a concorrência, ainda que não seja a modalidade de licitação mais adequada para a contratação de determinados serviços e obras, poderá ser utilizada em qualquer caso de contratação, segundo ditames legais. (CERTO)
GABARITO CERTO
OBS.: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) É UMA AUTARQUIA, GESTORA ÚNICA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.