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ID
3567094
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2015
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da escritura pública de inventário e partilha pode-se afirmar:


I. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de Fazenda. 

II. Pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. 

III. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. 

IV. É exequível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. 

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão sobre escritura pública de inventário e partilha. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: 

    I - data e local de sua realização; 

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; 

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; 

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; 

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; 

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; 

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. 

    § 3 o  A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. 

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

    É preciso ainda que tenha em mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a lavratura de escritura de inventário e partilha pela administrativa, nos tabelionatos de notas. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I - A teor do artigo 28 da Resolução 35/2007 do CNJ do é admissível inventário negativo por escritura pública, não havendo, portanto, remessa de declaração de bens à Administração Fazendária Estadual. 
    II - A teor do artigo 13 da Resolução 35/2007 do CNJ a escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
    III - Literalidade do artigo 26 da Resolução 35/2007 do CNJ. 
    IV - O artigo 29 da Resolução 35/2007 do CNJ dispõe que é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
    Portanto, as alternativas I, II e III estão corretas, hipótese prevista na letra D. 


    GABARITO: LETRA D

  • Resolução 35/2007 CNJ

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.