Trata-se de questão sobre escritura pública de inventário e partilha. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial.
É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3 o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
É preciso ainda que tenha em mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a lavratura de escritura de inventário e partilha pela administrativa, nos tabelionatos de notas.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I - A teor do artigo 28 da Resolução 35/2007 do CNJ do é admissível inventário negativo por escritura pública, não havendo, portanto, remessa de declaração de bens à Administração Fazendária Estadual.
II - A teor do artigo 13 da Resolução 35/2007 do CNJ a escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
III - Literalidade do artigo 26 da Resolução 35/2007 do CNJ.
IV - O artigo 29 da Resolução 35/2007 do CNJ dispõe que é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Portanto, as alternativas I, II e III estão corretas, hipótese prevista na letra D.
GABARITO: LETRA D