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ID
3567127
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No bojo de qualquer execução, seja a instaurada de forma incidental (cumprimento de sentença), seja a iniciada de forma autônoma (ação de execução), o executado tem direito a ampla defesa e contraditório, ainda que em uma intensidade e amplitude menor do que na fase de conhecimento. Nesse contexto, para além dos instrumentos de defesa tradicionais e previstos expressamente em lei (impugnação e embargos à execução), o executado possui direito de apresentar exceção de pré-executividade. Este instrumento é

Alternativas
Comentários
  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Fonte: Professora QC

  • GAB. A

    A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.

    Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no , pode ser encontrada também com os seguintes nomes:

    • objeção de pré-executividade;

    • impugnação no juízo de admissibilidade;

    • exceção de direito deficiente;

    • oposição pré-processual;

    • objeção de não-executividade.

    https://www.projuris.com.br/excecao-de-pre-executividade#:~:text=A%20exce%C3%A7%C3%A3o%20de%20pr%C3%A9%2Dexecutividade%20%C3%A9%20um%20instrumento%20de%20defesa,de%20ordem%20p%C3%BAblica%20ou%20m%C3%A9rito.

  • Súmula 393 do STJ:

    "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).

    A súmula se refere à execução fiscal, mas, na verdade, pode ser aplicada, com as devidas adaptações, à execução cível comum.

    Isso porque, segundo a doutrina majoritária, a Exceção de Pré-Executividade, apesar de não possuir previsão legal expressa, é o instrumento processual adequado para o executado impugnar o título executivo quando se está diante de algum vício (defeito processual) de ordem pública, que não demande produção de provas e, por isso mesmo, possibilite o conhecimento da matéria alegada de ofício pelo juiz.

    Por versar sobre matéria de ordem pública, que não convalesce com o tempo e não está está coberta pela preclusão, a Exceção de Pré-Executividade, verdadeira ação autônoma, poderá ser apresentada fora do prazo dos Embargos à Execução.

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.

  • A questão em comento demanda estudos sobre exceção de pré-executividade, uma espécie peculiar de “defesa" nas execuções que não tem reconhecimento positivado, inobstante tenha previsão doutrinária e farta previsão jurisprudencial.

    A exceção de pré-executividade:

    I-                    Se dá em matérias de ordem pública;

    II-                  Se dá em matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz;

    III-                 Não demanda garantia prévia;

    IV-                Não demanda pagamento de custas;

    V-                  É interposta por simples petição no bojo do processo.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, a exceção de pré-executividade é meio de defesa para alegar matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício;

    LETRA B- INCORRETO. A exceção de pré-executividade não se presta tão somente quando o executado perde o prazo para manejo de embargos ou impugnação, podendo ser interposta inclusive antes dos embargos ou impugnação.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal que determine suspensão do processo com o manejo de exceção de pré-executividade.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a exceção de pré-executividade é interposta para o caso de matérias que o juiz pode reconhecer de ofício.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A exceção de pré-executividade não é uma ação autônoma,  como foi dito anteriormente, mas sim um meio de defesa, por meio de uma simples petição.

  • LETRA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHEVIDAS DE OFÍCIO.
  • Cuidado com esses comentários do "QC". Leiam com recomendada cautela.

    Exceção de pré-executividade (o nome não importa) não depende de formalidade específica e muito menos seria uma ação autônoma. É um "mero aviso", uma "mera petição", um "mero alerta" alerta ao julgador de que existem questões muito graves no processo (e, portanto, conhecíveis inclusive de ofício) e que sejam constatáveis sem necessidade de dilação probatória (ou seja, o magistrado lê a simples petição de exceção e vê que possuem erros graves e que não permitem o prosseguimento da execução).

    Cuidado então: não é ação autônoma, não tem vida própria, não tem desenvolvimento processual, é mera petição atravessada nos autos, não tem dilação probatória, tem que apontar erros graves verificáveis de pronto e de imeditado (....) - inclusive a própria questão tem o cuidado de falar em meio de defesa e não ação autônoma.