-
A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.
Fonte: Professora QC
-
GAB. A
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no , pode ser encontrada também com os seguintes nomes:
• objeção de pré-executividade;
• impugnação no juízo de admissibilidade;
• exceção de direito deficiente;
• oposição pré-processual;
• objeção de não-executividade.
https://www.projuris.com.br/excecao-de-pre-executividade#:~:text=A%20exce%C3%A7%C3%A3o%20de%20pr%C3%A9%2Dexecutividade%20%C3%A9%20um%20instrumento%20de%20defesa,de%20ordem%20p%C3%BAblica%20ou%20m%C3%A9rito.
-
Súmula 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).
A súmula se refere à execução fiscal, mas, na verdade, pode ser aplicada, com as devidas adaptações, à execução cível comum.
Isso porque, segundo a doutrina majoritária, a Exceção de Pré-Executividade, apesar de não possuir previsão legal expressa, é o instrumento processual adequado para o executado impugnar o título executivo quando se está diante de algum vício (defeito processual) de ordem pública, que não demande produção de provas e, por isso mesmo, possibilite o conhecimento da matéria alegada de ofício pelo juiz.
Por versar sobre matéria de ordem pública, que não convalesce com o tempo e não está está coberta pela preclusão, a Exceção de Pré-Executividade, verdadeira ação autônoma, poderá ser apresentada fora do prazo dos Embargos à Execução.
Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.
-
A questão em comento demanda
estudos sobre exceção de pré-executividade, uma espécie peculiar de “defesa" nas
execuções que não tem reconhecimento positivado, inobstante tenha previsão
doutrinária e farta previsão jurisprudencial.
A exceção de pré-executividade:
I-
Se dá em matérias de ordem pública;
II-
Se dá em matérias que podem ser reconhecidas de
ofício pelo juiz;
III-
Não demanda garantia prévia;
IV-
Não demanda pagamento de custas;
V-
É interposta por simples petição no bojo do
processo.
Feitas tais observações, vamos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. De fato, a
exceção de pré-executividade é meio de defesa para alegar matérias de ordem
pública que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício;
LETRA B- INCORRETO. A exceção de
pré-executividade não se presta tão somente quando o executado perde o prazo
para manejo de embargos ou impugnação, podendo ser interposta inclusive antes
dos embargos ou impugnação.
LETRA C- INCORRETA. Não há
previsão legal que determine suspensão do processo com o manejo de exceção de
pré-executividade.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a exceção de pré-executividade é interposta para o caso de matérias
que o juiz pode reconhecer de ofício.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
A exceção de pré-executividade não é uma ação autônoma, como foi dito anteriormente, mas sim um meio de defesa, por meio de uma simples petição.
-
LETRA A
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHEVIDAS DE OFÍCIO.
-
Cuidado com esses comentários do "QC". Leiam com recomendada cautela.
Exceção de pré-executividade (o nome não importa) não depende de formalidade específica e muito menos seria uma ação autônoma. É um "mero aviso", uma "mera petição", um "mero alerta" alerta ao julgador de que existem questões muito graves no processo (e, portanto, conhecíveis inclusive de ofício) e que sejam constatáveis sem necessidade de dilação probatória (ou seja, o magistrado lê a simples petição de exceção e vê que possuem erros graves e que não permitem o prosseguimento da execução).
Cuidado então: não é ação autônoma, não tem vida própria, não tem desenvolvimento processual, é mera petição atravessada nos autos, não tem dilação probatória, tem que apontar erros graves verificáveis de pronto e de imeditado (....) - inclusive a própria questão tem o cuidado de falar em meio de defesa e não ação autônoma.