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                                A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo. Fonte: Professora QC   
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                                GAB. A   A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no , pode ser encontrada também com os seguintes nomes:  • objeção de pré-executividade; • impugnação no juízo de admissibilidade; • exceção de direito deficiente; • oposição pré-processual; • objeção de não-executividade.   https://www.projuris.com.br/excecao-de-pre-executividade#:~:text=A%20exce%C3%A7%C3%A3o%20de%20pr%C3%A9%2Dexecutividade%20%C3%A9%20um%20instrumento%20de%20defesa,de%20ordem%20p%C3%BAblica%20ou%20m%C3%A9rito. 
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                                Súmula 393 do STJ:    "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).    A súmula se refere à execução fiscal, mas, na verdade, pode ser aplicada, com as devidas adaptações, à execução cível comum.    Isso porque, segundo a doutrina majoritária, a Exceção de Pré-Executividade, apesar de não possuir previsão legal expressa, é o instrumento processual adequado para o executado impugnar o título executivo quando se está diante de algum vício (defeito processual) de ordem pública, que não demande produção de provas e, por isso mesmo, possibilite o conhecimento da matéria alegada de ofício pelo juiz.    Por versar sobre matéria de ordem pública, que não convalesce com o tempo e não está está coberta pela preclusão, a Exceção de Pré-Executividade, verdadeira ação autônoma, poderá ser apresentada fora do prazo dos Embargos à Execução.    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.  
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                                A questão em comento demanda
estudos sobre exceção de pré-executividade, uma espécie peculiar de “defesa" nas
execuções que não tem reconhecimento positivado, inobstante tenha previsão
doutrinária e farta previsão jurisprudencial.
 
 A exceção de pré-executividade:
 
 I-                   
Se dá em matérias de ordem pública; II-                 
Se dá em matérias que podem ser reconhecidas de
ofício pelo juiz; III-                
Não demanda garantia prévia; IV-               
Não demanda pagamento de custas; V-                 
É interposta por simples petição no bojo do
processo. Feitas tais observações, vamos
comentar as alternativas da questão.
 
 LETRA A- CORRETO. De fato, a
exceção de pré-executividade é meio de defesa para alegar matérias de ordem
pública que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício;
 
 LETRA B- INCORRETO. A exceção de
pré-executividade não se presta tão somente quando o executado perde o prazo
para manejo de embargos ou impugnação, podendo ser interposta inclusive antes
dos embargos ou impugnação.
 
 LETRA C- INCORRETA. Não há
previsão legal que determine suspensão do processo com o manejo de exceção de
pré-executividade.
 
 LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a exceção de pré-executividade é interposta para o caso de matérias
que o juiz pode reconhecer de ofício.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
 
 
 
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                                A exceção de pré-executividade não é uma ação autônoma,  como foi dito anteriormente, mas sim um meio de defesa, por meio de uma simples petição. 
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                                LETRA A 
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHEVIDAS DE OFÍCIO.
                            
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                                Cuidado com esses comentários do "QC". Leiam com recomendada cautela.   Exceção de pré-executividade (o nome não importa) não depende de formalidade específica e muito menos seria uma ação autônoma. É um "mero aviso", uma "mera petição", um "mero alerta" alerta ao julgador de que existem questões muito graves no processo (e, portanto, conhecíveis inclusive de ofício) e que sejam constatáveis sem necessidade de dilação probatória (ou seja, o magistrado lê a simples petição de exceção e vê que possuem erros graves e que não permitem o prosseguimento da execução).   Cuidado então: não é ação autônoma, não tem vida própria, não tem desenvolvimento processual, é mera petição atravessada nos autos, não tem dilação probatória, tem que apontar erros graves verificáveis de pronto e de imeditado (....) - inclusive a própria questão tem o cuidado de falar em meio de defesa e não ação autônoma.