Quanto à assertiva II, a definição de crime culposo, contida no Código Penal Militar, é concebida por parcela da doutrina como uma definição que reúne, analiticamente, importantes elementos da definição doutrinária do tipo culposo.
Segue a previsão do CPM:
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
ITEM I - FALSO
O CPM não contempla a hipótese do Perdão Judicial como causa da extinção de punibilidade. Vide art. 123 do CPM, in verbis:
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
ITEM II - VERDADEIRO
Sim, o CPM adotou a teoria da previsibilidade.
O que é teoria da previsibilidade?
É a teoria que diz que o agente deve ser responsabilizado penalmente quando ele adota conduta que pode gerar fato ilícito. Independentemente da culpa ser consciente ou inconsciente.
CPM, Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
ITEM III - VERDADEIRO
No CPM existe a possibilidade de penas alternativas, vide art. 69, parágrafo 1. Porém, nas decisões dos tribunais superiores o entendimento é de que não se o benefício da pena restritiva de direitos não se aplica, veja abaixo:
A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, não se aplica aos crimes militares (HC 86079 e RE 273.900-6). Este também é o entendimento do Superior Tribunal Militar (Ap. 2004.01.049688-2 SP).
Na doutrina, Jorge Cesar de Assis (2004, p. 93) entende que a substituição somente é cabível na condenação de civis proferida pela Justiça Militar da União.
Sinceramente, acho que ainda cabe discussão nesse tema, mas quando se tratar de concursos, é bom sempre marcar que a opção de que NÃO SE APLICA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AOS CRIMES MILITARES.
ITEM IV - FALSO
A teoria da ubiquidade é usada apenas nos casos comissivos. Nos omissivos a teoria é a da atividade.
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação.
Crime omissivo é aquele que resulta na omissão do dever de agir.
Veja o art. 6 do CPM.
ITEM V - FALSO
Cogitar não é crime. Nem no CP nem no CPM.
Qualquer erro me corrijam. Estou estudando assim como vocês. Abraços.
Att,
Jorge Malcher