SóProvas


ID
3567139
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Direito Penal Militar:


I. É previsto na legislação castrense o perdão judicial.
II. O Código Penal Militar adotou a teoria da previsibilidade na conceituação do delito culposo.
III. Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no
Código Penal Comum.
IV. O Código Penal Militar adota a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime tanto para os crimes omissivos quanto
para os comissivos
V. É punível a cogitação no Direito Penal Militar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fase interna ? cogitação: cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos. Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior. Já no Direito Romano proclamava Ulpiano: cogitationis poenam nemo patitur, isto é, ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos. É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos: 1º) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal; 2º) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e 3º) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.

    Abraços

  • Quanto à assertiva II, a definição de crime culposo, contida no Código Penal Militar, é concebida por parcela da doutrina como uma definição que reúne, analiticamente, importantes elementos da definição doutrinária do tipo culposo.

    Segue a previsão do CPM:

    Art. 33. Diz-se o crime:

    Culpabilidade

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • Ao meu ver, questão passível de anulação, pois o código castrense, em seu artigo 255, parágrafo único, elenca a possibilidade de perdão no caso da receptação culposa.

  • Fazendo um comentário a respeito do comentário da colega Alyce Vidal. Eu acertei essa questão por causa dessa jurisprudência.

    Em regra, não existe perdão judicial no caso de homicídio culposo no CPM. Não se pode aplicar por analogia o perdão judicial previsto no art. 121, § 5º do CP (homicídio culposo) aos crimes militares. STF, 25/6/2013 (Info 712).

    Fonte: Raio X - Ciclos DPU

    Espero ter ajudado!!!

  •     CPM, Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Para os crimes comissivos - Teoria da Ubiquidade;

    Para os crimes Omissivos - Teoria da Atividade.

  • ITEM I - FALSO

    O CPM não contempla a hipótese do Perdão Judicial como causa da extinção de punibilidade. Vide art. 123 do CPM, in verbis:

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

           Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ITEM II - VERDADEIRO

    Sim, o CPM adotou a teoria da previsibilidade.

    O que é teoria da previsibilidade?

    É a teoria que diz que o agente deve ser responsabilizado penalmente quando ele adota conduta que pode gerar fato ilícito. Independentemente da culpa ser consciente ou inconsciente.

    CPM, Art. 33. Diz-se o crime:

    Culpabilidade

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    ITEM III - VERDADEIRO

    No CPM existe a possibilidade de penas alternativas, vide art. 69, parágrafo 1. Porém, nas decisões dos tribunais superiores o entendimento é de que não se o benefício da pena restritiva de direitos não se aplica, veja abaixo:

    A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, não se aplica aos crimes militares (HC 86079 e RE 273.900-6). Este também é o entendimento do Superior Tribunal Militar (Ap. 2004.01.049688-2 SP).

    Na doutrina, Jorge Cesar de Assis (2004, p. 93) entende que a substituição somente é cabível na condenação de civis proferida pela Justiça Militar da União.

    Sinceramente, acho que ainda cabe discussão nesse tema, mas quando se tratar de concursos, é bom sempre marcar que a opção de que NÃO SE APLICA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AOS CRIMES MILITARES.

    ITEM IV - FALSO

    A teoria da ubiquidade é usada apenas nos casos comissivos. Nos omissivos a teoria é a da atividade.

    Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação.

    Crime omissivo é aquele que resulta na omissão do dever de agir.

    Veja o art. 6 do CPM.

    ITEM V - FALSO

    Cogitar não é crime. Nem no CP nem no CPM.

    Qualquer erro me corrijam. Estou estudando assim como vocês. Abraços.

    Att,

    Jorge Malcher

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Para os comissivos é: LUTA

    Para os omissivos é: LATA

  • Questão passível de anulação , a pontuação está errada deixando assim o candidato confuso .

  • LUCAO 

    LUGAR

    Ubiquidade = Comissivo

    Atividade = Omissivo