SóProvas


ID
356716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de execução, julgue os itens que se
seguem.

Se na execução por quantia certa o devedor for citado por edital e cientificado de que o arresto será convertido automaticamente em penhora, quando esta se efetivar, é necessária nova intimação do devedor, ainda que por meio de edital, para que tenha início o prazo para oposição de embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • Encontra-se disposto no art. 654 do CPC.

  • Não entendi, o artigo não fala em nova intimação, e a assertiva sim, portanto estaria errada. 
  • Se não é necessária nova intimação, por que a questão foi dada como "certa"?! Não entendi mesmo...
    Quem puder me esclarecer, desde já agradeço!
  • Questão Correta.

    Prazada Simone, você tem razão. Quero me desculpar pelo comentário que havia feito, inclusive até o excluí,  pois a questão me confundiu também, no entanto, pesquisei até encontrar a melhor resposta. Acho que agora vai esclarecer. Veja:


    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 39296 SP 1993/0027195-4

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARRESTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CPC, ARTS. 598 , 652 , 653 E 654 , CPC . INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA PARA A FLUENCIA DO PRAZO DOS EMBARGOS. ART. 669 , CPC . NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - NÃO SE APLICAM AS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO HA NORMA ESPECIFICA NO TEMA ( CPC , ART. 598 ). II - SEGUNDO DOUTRINA E JURISPRUDENCIA PREDOMINANTES, SE A CITAÇÃO, APOS O ARRESTO, SE DEU POR EDITAL ( CPC , ART. 654 ), CONVERTIDO O ARRESTO EM PENHORA HA DE PROCEDER-SE A INTIMAÇÃO DE QUE COGITA O ART. 669 PARA INICIAR-SE O PRAZO DOS EMBARGOS. SE O DEVEDOR NÃO COMPARECER APOS ACITAÇÃO-EDITAL E AINDA FOR INCERTO OU IGNORADO O SEU PARADEIRO, NOVO EDITAL DEVERA SER EXPEDIDO PARA FINS DESSA INTIMAÇÃO, SALVO SE DO PRIMEIRO EDITAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE, JA TIVER CONSTADO ADVERTENCIA A RESPEITO.

    Fonte: 
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/542297/recurso-especial-resp-39296.

  • Mais uma jurisprudência no mesmo sentido: STJ 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 238097 SP 1999/0102690-3 (STJ)


    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE ARRESTO EM PENHORA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR NOVO EDITAL PARA CIÊNCIA DA PENHORA E INÍCIO DO DECÊNDIO LEGAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTS. 653 , 654 e 669 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - É necessária nova intimação do devedor, citado por edital e no qual constou intimação do arresto e sua conversão automática em penhora, acerca da efetivação da penhora de bens, para que se possibilite o contraditório, na esteira do devido processo legal, e o ajuizamento de ação de embargos do devedor à execução. - O edital único, o qual se destina, a um só tempo, a promover a citação do devedor e a intimação do arresto dos bens encontrados na sua ausência, não presta para cientificar o devedor a respeito da automática conversão do arresto em penhora, porque, ainda que vise a economia de despesas com dupla publicação de editais, impede o conhecimento do devedor da data exata para ajuizar a ação estatuída no art. 736 do CPC . - Decorridas 24 horas a partir do prazo de citação editalícia fixado na forma do art. 232 , IV , doCPC , a preferência advinda da pré-penhora prevista no art. 654 do CPC converte-se, automaticamente, em penhora, com lavratura do respectivo termo. Lavrado o termo de penhora deve ser expedida intimação-edital para cientificar o devedor do início do prazo de embargos à execução, que não pode ser feita por edital único.


    Agora acho que deu para esclarecer !!!rsrs.. Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CITA%C3%87%C3%83O+POR+EDITAL+-+ART.+653+E+654+DO+CPC
  • A resposta está no Informativo nº 116 do STJ:

    EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO. ARRESTO. PENHORA. O edital único – destinado, em um só tempo, a promover a citação do devedor não encontrado e a intimação do arresto dos bens encontrados na sua ausência – não se presta para cientificar o devedor da automática conversão do arresto em penhora - mesmo que vise à economia de despesas com a duplicidade de publicação de editais –, pois impede o conhecimento do devedor da data exata para ajuizar os embargos (art. 736 do CPC). Precedentes citados: REsp 274.745-SP, DJ 12/2/2001; REsp 39.296-SP, DJ 12/8/1996, e REsp 285.475-SP, DJ 27/8/2001. AgRg no REsp 238.097-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.
  • Tomem cuidado, pois a resposta desta questão está desatualizada e incorreta - ainda que estivesse correta à época. O erro se encontra em dois pontos da assertiva:

    1°) A lei 11.382/2006 alterou a dinâmica dos embargos do devedor. O prazo de embargos não corre mais da data em que o devedor é intimado da penhora e avaliação, mas da juntada aos autos do mandado de citação. No caso da citação ficta observar as regras do CPC que regem seu tratamento. 

    2°) Ocorrendo a conversão do arresto em penhora, o art. 652, parágrafo 5° do CPC, autoriza o juiz a dispensá-la, se o devedor não for localizado. Ora, se os bens sofreram o arresto executivo, o devedor não foi localizado anteriormente para ser citado (daí a sua citação por edital). Ou seja, não é necessária em todos os casos a intimação. 

    A jurisprudência citada está desatualizadíssima, bem como o informativo 116 do STJ que é do ano 2001.
  • João, concordo com seus argumentos, mas o STJ ainda continua com o mesmo entendimento. E como estamos nos preparando para concurso, devemos abaixar a cabeça para que o STF e o STJ sustenta (pelo menos nas provas objetivas). Segue o precedente de 2008, após a aludida reforma legislativa. Corrija-me, por favor, se houver precedente mais recente.

    "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXECUÇÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE ARRESTO EM PENHORA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR NOVO EDITAL. OCULTAÇÃO DO RÉU. IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO QUE NÃO CONTAMINA O PROCESSO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO.
    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    [...]
    3. Consoante inteligência do art. 231, I, do CPC, o Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Uma vez certificado tal fato pelo referido servidor, gozarão as certidões por ele lavradas de fé pública, somente ilidíveis por prova em contrário. 4. [...]. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, ainda que no edital citatório conste que haverá a conversão automática do arresto em penhora, quando esta se efetivar, é necessária nova intimação do devedor, ainda que por meio de edital, para que tenha início o prazo para oposição de embargos à execução. 6. Em face do nítido propósito do ora recorrente de ocultar-se às diversas diligências feitas na tentativa de intimá-lo, a inobservância formal de publicação de editais distintos não pode se sobrepor à garantia da efetividade processual, esta entendida como direito a um processo rápido, seguro e eficaz, tendente a proporcionar às partes envolvidas tutela jurisdicional adequada, mormente quando utilizados artifícios comprovadamente procrastinatórios. Precedente do STJ. 7. À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. In casu, conforme bem demonstrado no acórdão recorrido, o recorrente não alegou nenhum prejuízo decorrente da falta de sua intimação, na medida em que foi defendido por Curadora Especial que apresentou embargos plenos com alusão a fatos que só poderiam ter-lhe sido confirmados pelo próprio agravante ou pessoa intimamente a ele ligada. [...] 9. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 898.167/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)"
  • O problema, na minha opinião, é que a lei fala em citação, e não intimação...Então, pela letra da lei, estaria errada, mas acho que foi considerada correta pelos precedentes.
  • B.D., atenção para o fato de que você não está considerando uma coisa: a data em que o procedimento original foi realizado. Apenas analisei a movimentação do STJ, mas esse Recurso Especial que você indicou deu entrada em 30/10/2006. Ou seja, quando o fato objeto do recurso aconteceu a lei processual era inteiramente diferente.... O STJ JULGOU COM BASE NA LEI PROCESSUAL EXISTENTE AO TEMPO. 
  • Para os que têm dúvida recomendo a leitura integral do voto a seguir exposto, que contém lição lapidar.

     http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23101202/recurso-especial-resp-1116875-sc-2009-0105934-0-stj/voto-23101209


    Pelo tamanho do voto, estou editando a resposta para destacar a seguinte parte que corrobora o meu comentário acima: 

    "Por outro lado, com as alterações da novel legislação, a norma legal passou a ser redigida nos seguintes termos:
    "Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias ,contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ."(grifou-se).

    Contudo, levando-se em conta a legislação vigente à época e em virtude dasistemática específica do processo executivo na matéria (art. 598CPC), não há como se aplicar o artigo 214parágrafo 1º, do CPC ao caso, haja vista que a citação é ato distinto da intimação da penhora, na forma em que vigia.
  • De acordo com o precedente a seguir transcrito, o gabarito da presente questão continua atual e correto:


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAL.
    RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O Código de Processo Civil adotou como termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à execução a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, ou seja, do mandado de intimação cumprido ou da carta precatória.
    2. Esta Corte, em diversos julgados, tem adotado o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor.
    3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
    4. Não há como se afastar, no presente caso, o requisito do cotejo analítico diante da necessidade de demonstração da divergência quanto à mesma base fática.
    5. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 1116875/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 10/04/2013)