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ID
356719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de execução, julgue os itens que se
seguem.

Na execução, o executado somente pode apresentar defesa por meio de embargos do devedor, segurando o juízo, ainda que pretenda aduzir matéria de ordem pública ou relativa à inexigibilidade do título. A segurança do juízo, por meio de penhora, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos embargos à execução, sem o qual restam, liminarmente, indeferidos.

Alternativas
Comentários
  •  No que se refere às matérias de ordem pública, cabe um instituto chamado exçeção de pré-executividade, onde serão alegadas, nulidades na execução, desde que ausentes pos requesitos do art. 586 do CPC; sua arguição não requer segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução. Deve se decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É  um constructo doutrinário-jurisprudencial, que somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
       " Para arguir nulidade no processo executivo por falta de citação, por exemplo, não é preciso que o devedor oponha embargos à execução, nem segurar previamente o juizo, podendo fazê-lo por petição simples, com ou sem nome de exçeção ou objeção de pré-executividade"
  • Além da exceção de pré-executividade, comentado anteriormente pela colega, outro equívoco é a exigência de penhora, já que, pela nova redação do art. 736/CPC dada pela Lei 11382/2006, os embargos à execução poderão ser oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução.
  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    Processo do trabalho:
    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.   § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.  § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.  § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
  • NCPC Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1 Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2 Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no j