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ID
356728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Nas obrigações de não fazer, o mero agir contrário à prestação negativa implica em inadimplemento, constituindo de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Trata-se de inadimplemento ABSOLUTO da obrigação, não havendo o que se falar em mora do devedor. Neste sentido, o artigo 390 do CC/02:

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
  • As obrigações de não fazer desconhecem a noção de mora, visto que a contar da data em que realizou  o que estava obrigado a não fazer, já ocorrerá inadimplemento. 

    Fonte: Código Civil Para Concursos, Ed. Juspodvm. 

    Abraço e bons estudos...
  • Caros Colegas
    Há quem entenda de forma diferente. Há autores que entendem que mesmo sendo hipótese de obrigação de não fazer, poderia (reforço: poderia) haver mora. Só que neste caso, por ausência de previsão legal, depende de interpelação (judicial ou extrajudicial). Portanto, a afirmação estaria errada. Mas não pelo argumento de que não cabe mora nas obrigações de não fazer. Mas sim porque afirmou-se que independe de interpelação.
    A esse respeito, escreveu o Prof José Fernando Simão, que é mestre, doutor e livre docente pela USP e professor de cursos preparatórios para concursos:


    "Conclui Pontes de Miranda que mesmo nas prestações contínuas há possibilidade de mora: "se a infração torna sem interesse, para o credor, toda a prestação negativa contínua, a primeira infração sacrifica toda a prestação negativa: houve falta de adimplemento, com a impossibilitação do resto, se se prefere."
     Aqui vão dois exemplos bem simples de um mesmo ato que pode significar mora ou inadimplemento absoluto da obrigação de não fazer. Se determinada pessoa cede à outra o direito de vender bebidas em um show e se obriga a não vender bebidas naquele dia, mas apenas comida e, descumpre a obrigação vendendo bebidas, com o fim do show o contrato se esgotou e com ele a própria utilidade da prestação (não vender bebidas em 18 de janeiro). Verifica-se inadimplemento absoluto da obrigação de fazer que se resolverá em perdas e danos (art. 251).
    Se, contudo, determinado dono de uma livraria vende a loja e se compromete a não abrir outra loja no mesmo ramo em certa região da cidade, mas o faz, haverá mora de sua parte na obrigação de não fazer, pois a prestação (abstenção na venda de livros) ainda é útil ao credor.

    Há uma regra que menciona o termo inicial do inadimplemento nas obrigações negativas (art. 390) e outra que menciona o termo inicial da mora nas obrigações positivas (art. 397). Se fizermos a interpretação pela qual o artigo 390 traz uma regra geral de inadimplemento e o art. 397 uma regra especial sobre a mora em que só menciona as obrigações positivas, poder-se-ia concluir que, nas obrigações negativas, a mora dependeria de interpelação judicial ou extrajudicial".

    Portanto, embora a afirmação esteja mesmo errada, é preferível justificá-la com os argumentos do professor citado, que é um especialista no tema.
  • Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

     

    Nas obrigações negativas seu inadimplemento é consubstanciado quando o devedor efetua um ato ou fato no qual se obrigou a abster-se, ou seja, há uma ação positiva quando o esperado era uma omissão ou tolêrancia.

     

    Nestes casos, confunde-se muito, se aplica-se as consequências do inadimplemento previstas para a mora ou do inadimplemento absoluto da obrigação.

     

    Conforme já explicado, quando a obrigação negativa é trausente, ou seja, diante do seu inadimplemento não possibilita um desfazimento do ato, nessa hipótese resta-se apenas o direito de pleitear perdas e danos configurando-se um inadimplemento absoluto da obrigação.

     

    Em contrapartida para obrigações negativas permanentes são aquelas em que ato poderá ser desfeito aplicando o instituto da mora do devedor em desfaze-lo.

     

    Porém convém salientar que, o CC/2002 trata das obrigações negativas na sua estutura topográfica como sendo hipóteses de inadimplemento absoluto, pois ``nessa modalidade não existe propriamente mora, porquanto que qualquer ato realizado em violação a obrigação acarreta o seu descumprimento.``