Art. 390. Nas
obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que se devia abster.
Nas
obrigações negativas seu inadimplemento é consubstanciado quando o devedor
efetua um ato ou fato no qual se obrigou a abster-se, ou seja, há uma ação
positiva quando o esperado era uma omissão ou tolêrancia.
Nestes casos,
confunde-se muito, se aplica-se as consequências do inadimplemento previstas
para a mora ou do inadimplemento absoluto da obrigação.
Conforme já
explicado, quando a obrigação negativa é
trausente, ou seja, diante do seu inadimplemento não possibilita um
desfazimento do ato, nessa hipótese resta-se apenas o direito de pleitear
perdas e danos configurando-se um inadimplemento absoluto da obrigação.
Em
contrapartida para obrigações negativas permanentes
são aquelas em que ato poderá ser desfeito aplicando o instituto da mora do
devedor em desfaze-lo.
Porém convém
salientar que, o CC/2002 trata das obrigações negativas na sua estutura
topográfica como sendo hipóteses de inadimplemento absoluto, pois ``nessa
modalidade não existe propriamente mora, porquanto que qualquer ato realizado
em violação a obrigação acarreta o seu descumprimento.``