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ATENÇÃO
IAC = relevante questão de direito + grande repercussão social + SEM repetição em múltiplos processos.
IRDR = risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica + COM repetição em múltiplos processos.
Abraços
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A) art. 976, §4º, CPC (NÃO será IRDR)
B) art. 947, caput, CPC (IAC)
C) art. 976, I e II, CPC (RESPOSTA CERTA → IRDR)
D) art. 988, III, CPC (Reclamação)
E) art. 974, §4º, CPC (IAC)
Resposta correta: letra C "diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."
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CPC, Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Diz o art. 976
do CPC:
Art. 976. É
cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando
houver, simultaneamente:
I - efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
II - risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
As noções aqui
expostas são centrais para resposta da questão.
Cabe analisar
cada uma das alternativas.
LETRA A-
INCORRETA. Não cabe o incidente quando um Tribunal já tiver afetado recurso
para definição de tese.
Diz o art. 976,
§4º, do CPC:
Art. 976 (...)
§ 4º É
incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual
repetitiva.
LETRA B-
INCORRETA. Não é caso do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas sim
de assunção de competência.
Diz o art. 947
do CPC:
Art. 947. É
admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa
necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos
processos.
LETRA C-
CORRETA. De fato, cabe instauração do incidente, tudo conforme já exposto no
art. 976 do CPC.
LETRA D-
INCORRETA. O caso em tela é de reclamação.
Diz o art. 988
do CPC:
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar
a competência do tribunal;
II - garantir
a autoridade das decisões do tribunal;
III –
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
IV – garantir
a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
LETRA E-
INCORRETA. Não é caso do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas sim
de assunção de competência.
Diz o art. 947,
§4º, do CPC:
Art. 947
(...)
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a
respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência
entre câmaras ou turmas do tribunal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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So corrigindo a fundamentação da letra E, colocada pela colega Karices:
É art. 947 § 4º, não 974 §4º
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Gabarito:"C"
CPC, art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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MP X IRDR: sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.
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CPC
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Chorei no unicamente
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FUNDAMENTO CPC:
Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Pq ainda há um PRESSUPOSTO NEGATIVO:
Art. 976, § 4 É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR?
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR.
Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:
1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.
2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;
3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.
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Alternativa C de acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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A – INCORRETA – Art. 976, § 4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva
B – INCORRETA – Trecho que diz respeito ao Incidente de Assunção de Competência e não ao IRDR
Art. 947 - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos
C – CORRETA - Art. 976, CPC - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
D – INCORRETA - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
E – INCORRETA - Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.