"[GABARITO A]
[A] Artigo 5 I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
[B] Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
[C] Artigo 2º § 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
[D] Art. 3º É vedada à ESC a realização de:
I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);
[E] Artigo 5º § 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Fonte é a Lei Complementar nº 167/2019"
Fonte: Ministro - Q1155616 (idêntica questão)
A questão
tem por objeto tratar da empresa simples de crédito. A Empresa Simples de
Crédito (ESC), destina-se à realização de operações de empréstimo, de
financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos
próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte. A ESC deve adotar a forma de empresa
individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou
sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, sendo vedado,
a constituição de ESC com instituidor ou sócio pessoa jurídica.
Letra
A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 5º, LC 167/2019 que nas operações de
empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito devem ser
observadas as seguintes condições: I - a remuneração da ESC somente pode
ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros
encargos, mesmo sob a forma de tarifa; II - a formalização do contrato deve ser
realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à
contraparte da operação; III - a movimentação dos recursos deve ser realizada
exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade
da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
Letra B)
Alternativa Incorreta. A ESC deve adotar a forma de empresa individual de
responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada
constituída exclusivamente por pessoas naturais, sendo vedado, a
constituição de ESC com instituidor ou sócio pessoa jurídica. A pessoa natural
somente poderá figurar em uma ESC, sendo vedado constituir filiais. E sua
atuação está limitada exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios
limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios
limítrofes.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Obrigatoriamente o capital ou seu aumento de capital devem
ser integralizados com moeda corrente. Nesse sentido dispõe o art. 2 § 2º,
LC167/2019, dispõe que o capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de
capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os recursos utilizados para operações de
empréstimos, financiamentos, ou descontos de títulos devem ser exclusivamente próprios.
Letra
E) Alternativa Incorreta. É condição de validade das operações de de empréstimo, de
financiamento e de desconto de títulos de crédito, o registro delas em entidade
registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários (art. 5º, §3º, LC 167/2019).
Gabarito do Professor: A
Dica: É vedada à ESC a
realização de: I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de
terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional); e II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades
integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.