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ID
3567949
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Ø Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp (art. 1030, §1º, NCPC).

    Se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno (art. 1030, §1º, NCPC).

  • O erro da alternativa D decorre do disposto no art. 932, inciso V, 'b' c/c art. 1.021, caput, do CPC.

  •   Diz o art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.





    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, não cabe agravo interno da decisão que deixa de conhecer recurso extraordinário quando a questão nele versada não tiver repercussão geral. Se existisse repercussão geral, sim, caberia agravo interno.

    Diz o art. 1035 do CPC:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível.


    LETRA B- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno. Diz o art. 1030, I, do CPC:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)





    Por sua vez, o §2º do art. 1030 diz o seguinte:

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)





    LETRA C- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno, tudo conforme dita o art. 1030, III e §2º do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno. Diz o art. 1035, §7º:

    Art. 1035 (...)

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)





    LETRA E- INCORRETA. No caso em tela cabe agravo interno. Diz o art. 136, §1º, do CPC:

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A







  • Alguém poderia me ajudar com a seguinte dúvida, por favor:

    Art. 1.030, CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    Inegar seguimento:          

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

    X

    Art. 1.035, CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Quando, no RE, a questão constitucional não tiver repercussão geral, caberá agravo interno ou nenhum recurso?

  • Letra A.

    A Repercussão Geral é pressuposto de admissibilidade do RE.

    Quando o Tribunal recorrido, em juízo de admissibilidade, negar conhecimento ao RE interposto não é cabível Agravo Interno, mas sim Agravo em Recurso Extraordinário, que será julgado pelo próprio STF. (art. 1.030, §1 c/c 1042, CPC).

  • O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

     

     A deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    CORRETA. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

     B negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    ERRADA. Art. 1.030,I, b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

     C sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    ERRADA. Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;          

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

     D aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ERRADA. Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

     

     E resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADA. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

  • Nayara,

    Respondendo a sua pergunta, a uma certa atecnia na utilização da expressão repercussão geral.

    Se a questão não tiver repercussão geral, entendido como pressuposto de admissibilidade do RE, não caberá recurso, pois a decisão é irrecorrível na forma do art. 1035, do CPC. Lembrando que a competência para analisar a existência de repercussão geral é exclusiva do STF, conforme adverte o art. 1.035, parágrafo segundo, do CPC.

    Agora, entendida a falta de repercussão geral como ausência de entendimento firmado em repercussão geral sob o rito repetitivo, caberá o Agravo em RE (art. 1042, do CPC) de decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que negou seguimento ao recurso.

  • Questão complexa, que demanda conhecimento do CPC e da sistemática recursal. Só consegui entender depois de destrinchar a matéria, partindo dos seguintes pressupostos:

    1. Art. 1.021 citado pelo colega Bruno Guerra - via de regra, cabe agravo interno contra "toda decisão proferida por relator" ou decisão monocrática (não necessariamente do relator, podendo ser do presidente ou vice do tribunal). Este artigo é o fundamento-base da questão.
    2. NÃO CONHECER = INADMITIR = juízo de inadmissibilidade por ausência de pressuposto recursal -> cabe agravo em RE/RESP, nos próprios autos, que subirão -> matéria recursal: "não tem nada faltando aqui, STJ/STF"
    3. NEGAR SEGUIMENTO = não vai subir, pq não adianta - recurso não "irá para a frente" por algum motivo (juízo "quase" meritório ou meritório) -> cabe agravo interno, em apenso, para o pleno/órgão especial do próprio tribunal de origem -> matéria recursal: "meu caso é diferente (distinguish) da tese de RR/repercussão geral citada, TRF/TJ"

    Estabelecido isto, vamos à questão (que errei duas vezes):

    O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

    A. deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    não conhecer = inadmitir = ausência de pressuposto processual (no caso, repercussão geral) -> decisão irrecorrível -> resposta correta. Fundamento: 1035 e §2º.

    Em outras palavras: nessa caso, a presença/ausência de repercussão geral da matéria ainda não havia sido apreciada pelo STF, por isso o recurso subiu. Quando o STF decidir que a questão NÃO possui repercussão geral (o que é competência exclusiva do STF), NEGARÁ CONHECIMENTO ao RE, em decisão irrecorrível, que se tornará paradigma para o NÃO SEGUIMENTO, nos tribunais inferiores, de REs que veiculem a mesma matéria.

    Cabe ao presidente/vice do tribunal NEGAR SEGUIMENTO ao RE que veicula matéria reconhecida pelo STF como DESPROVIDA de repercussão geral (art. 1030, I, a, 1ª parte) -> nesse caso, aí sim, caberia agravo interno. Fundamento: 1030, I, a, primeira parte, e §2º.

    continua...

  • continuação...

    B. negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    negar seguimento = não deixar ir para a frente, pq não adianta (no caso, pq o acórdão recorrido está conforme precedente vinculante - tese fixada em RR) -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 1030, I, "b", e §2º.

    C. sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    sobrestar para aguardar RR -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 1030, III, e §2º.

    D. aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    decisão monocrática -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 932, V.

    E. resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica.

    decisão monocrática -> cabe agravo interno -> resposta incorreta. Fundamento: 136, p.ú.

  • Todos as vezes que aparece a palavra irrecorrível no CPC/15:

    1. DO AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
    2. DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 950. § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
    3. PREPARO DO RECURSO Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
    4. DO RE E RESP Art. 1.031 § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
    5. DO RE E RESP Art. 1.031 § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
    6. DO RE E RESP Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Em resumo, pelo que entendi são quatro situações:

    1. Admissão do amicus curiae : artigo 138 e 950 § 3º;
    2. Relevação da pena de deserção por justo impedimento: artigo 1007;
    3. Prejudicialidade do RE: artigo 1031§§ 2º e 3º;
    4. Não conhecimento do RE por ausência de repercussão geral: artigo 1035.
  • CERTA - não cabe agravo interno - A) deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

     

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

     

    C) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

     

    Itens B e C:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

  • TJ/TRF diz q n tem repercussão geral no RE: Cabe Agravo Interno.

    STF diz q n tem repercussão geral no RE: Não cabe recurso.

    A análise da repercussão geral no RE é feita pelo TJ/TRF e, após, pelo STF.

    O problema da letra A é q ela n deixa claro sobre qual admissibilidade está se referindo (se a feita pelo TJ/TRF ou se a feita pelo STF). Aí complica...

  • letra A

    questão boa para revisar

  • A) CERTO: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    B) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    • Nesse caso, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    C) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    D) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.      

    E) Art. 932. Incumbe ao relator:      

    (...)

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    Art. 136. (...)

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • não cai no tjsp

    • Art. 1.035, NCPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
    • Não cabe recurso contra a decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.
    • O STF CONHECERÁ do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada tiver REPERCUSSÃO GERAL.
    • A repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
  • Importante:

    O reconhecimento ou não da repercussão geral é de competência EXCLUSIVA do STF.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas creio que essa questão deveria ter sido anulada.

    Eu sei que o art. 1.035 coloca que da decisão que não reconhece RG não cabe recurso (art. 1.035 CPC), mas existem outros pontos nesse caso.

    Daniel Amorim coloca que a decisão que reconhece inexistência de RG ou a decisão monocrática que se funda em precedente julgado sob a sistemática de RE/Resp repetitivo desafiam Agravo interno com base no art. 1021 cc art. 1030, §2º do CPC. Para ele, qualquer outra hipótese de inadmissibilidade feita no Tribunal a quo desafia Agravo em RE/Resp (art. 1042).

    O ponto é que a questão não delimitou se a decisão que não reconheceu RG foi pelo STF ou pelo Relator no Tribunal Local. Por isso pensei que a alternativa “A” não fosse a correta porque o art. 1030, I, § 2º permite o agravo interno da decisão que nega seguimento a RE que discuta questão cuja RG não tenha sido reconhecida pelo STF.