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ID
3568012
Banca
ESAF
Órgão
TCE-GO
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Assinale a opção incorreta a respeito das hipóteses de extinção da punibilidade. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Lembrando que o rol é meramente exemplificativo, podendo haver causas de extinção da punibilidade fora do CP, como por exemplo o ANPP presente no art. 28 do CPP

  • GABARITO : A

  •             A punibilidade não é elemento do crime, mas sim a consequência jurídica que nasce com a prática de um fato típico, ilícito e culpável. O ius puniendi estatal, contudo, possui causas legais de extinção que estão enumeradas, em rol meramente exemplificativo, no artigo 107 do Código Penal. A questão instrui o candidato a marcar a alternativa incorreta acerca destas causas.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público, é a petição inicial da ação penal pública e não causa de extinção da punibilidade.

    A alternativa B está correta. A prescrição (conceituada como a perda da pretensão de constituir a sentença condenatória ou executar uma sentença já constituída pelo decurso do tempo)  é causa de extinção da punibilidade conforme artigo 107, IV do Código Penal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A alternativa C está correta. A perempção é causa de extinção da punibilidade conforme artigo 107, IV do Código Penal. Cumpre ressaltar que as espécies de perempção estão descritas no artigo 60 do CPP.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A alternativa D está correta. A decadência (conceituada como a perda do direito de oferecer representação ou queixa-crime nos casos de ação penal privada ou pública condicionada à representação do ofendido) é causa de extinção da punibilidade conforme artigo 107, IV do Código Penal.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A alternativa E está correta. A anistia, graça ou indulto (institutos nos quais o Estado abre mão de seu ius punidendi por motivos de política criminal) são causas de extinção da punibilidade conforme artigo 107, III do Código Penal.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;



    Gabarito do Professor
     A

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Denúncia

    Peça inaugural nos crimes de ação penal pública

  • Aposto que os que erraram leram "renúncia" em vez de "denúncia".

    Rapaz... Vale tudo para derrubar candidato. rsrs