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ID
3568180
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à aplicação das leis no tempo e no espaço,  julgue o item a seguir.

Em caso de exclusão expressa da paternidade após a  realização de prova pericial e técnica na primeira ação  de investigação de paternidade, não restará excluída a  possibilidade de propositura de nova demanda sobre  esse idêntico objeto, em razão da interpretação modos in rebus da coisa julgada e da sua relativização para o  alcance da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • Julgado do STJ diz o seguinte:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA.

    COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA.

    1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 929.773/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Logo, se, à época da realização da investigação de paternidade, houve definição de sentença com base em prova pericial possível naquele tempo, não há que se falar em relativização da coisa julgada em investigação de paternidade.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Resolvi pensando na Preclusão Consumativa (Quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente).

    Não sei se seria o modo correto de se pensar... Deu certo.

  • Gabarito: Errado

    Significado de modos in rebus 

    ✏Há um modo (uma medida) para as coisas. Dentro dos limites. Conforme a coisa deve ser.

  • Trocando em miúdos o RE 363889:

    Se dentro do processo não houve a produção da prova pericial (exame de DNA), seja por insuficiência de recursos da parte ou por ineficácia do Estado em custear, e com isso o processo foi extinto, HÁ SIM a possibilidade de instaurar-se novo processo com mesmo objeto.

    AGORA...

    Se houve a produção da prova pericial (exame de DNA) e foi constatada a (não)paternidade, ai chega, né? tudo tem limite rs Não tem como instaurar um novo processo com esse objeto.

    Se eu estiver equivocado no raciocínio, me mandem mensagem, por favor.

  • Acho que a questão pecou em não especificar que tipo de "prova técnica" seria essa. Existiam diversas formas de tentativa de comprovar a paternidade, inclusive mediante exame de tipagem sanguínea. Obviamente, no caso de DNA, é um método (quase) absoluto de ter a certeza a respeito da paternidade.

  • Alguém sabe se tem algum dispositivo legal sobre a matéria ou é entendimento jurisprudencial?

  • Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363889/DF:

    "Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que NÃO foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo".

    Por outro lado, se a sentença proferida em ação de investigação de paternidade concluir CABALMENTE que existe ou inexiste o vínculo de filiação, a coisa julgada DEVERÁ ser mantida, como forma de se preservar a segurança jurídica.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA.

    COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA.

    1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 929.773/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363889/DF:

    "Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que NÃO foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo".

    Por outro lado, se a sentença proferida em ação de investigação de paternidade concluir CABALMENTE que existe ou inexiste o vínculo de filiação, a coisa julgada DEVERÁ ser mantida, como forma de se preservar a segurança jurídica.