Princípio da Unitariedade Matricial:
Acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP, consiste que a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.
Também em decorrência desse princípio é que não pode ser descerrada matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.
“A matrícula, que por conter a descrição do imóvel, é o cerne do Registro Imobiliário, está subordinada ao princípio da unitariedade, que determina que a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e a cada matrícula um único imóvel.”