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ID
356980
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma finalidade do protesto de títulos:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 1º Lei 9.492/97: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Letra 'b' correta:
    Art. 202 CC:  A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - p or protesto, nas c ondições do inciso antecedente.
    Letra 'c' errada: A autenticação de fatos compete ao notário e não ao tabelião de protestos.
    Art. 6º Lei 8.935/94: Aos notários compete: III - autenticar fatos.
    Letra 'd' correta:
    à medida em que se prova a inadimplência de alguém, constrange-se essa pessoa ao pagamento.
    Segundo Fabrício Carregosa Albanesi, "ainda podemos elencar algumas finalidades do protesto, como por exemplo: I comprovar a falta de pagamento, ou falta/recusa de aceite, II interrupção do prazo prescricional (art. 202, III do CC); III constranger legalmente do devedor ao pagamento do titulo; IV dar inicio ao termo inicial para a contagem de juros, quando o documento não tenha estipulado a partir de quando se iniciaria a contagem de juros; V protesto de título executivo para fins de pedido de falência; VI comprovar a mora nos contratos de Alienação Fiduciária de bens móveis (DL 911/69); e VII dar início a contagem do prazo legal do termo legal da falência, entre outros." Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2017812/o-que-se-entende-por-protesto-de-titulos-fabricio-carregosa-albanesi
  • Carlos Fernando Brasil, em obra que atua como atualizador do livro "O Notário Perfeito", salienta que notário e tabelião são sinônimos, e por sua vez possuem 3 espécies: a) de notas; b) de protesto; c) Marítimo.
    O artigo 6, da lei 8935/94, não é clara ao distinguir notários de tabeliães de notas.

    Walter Ceneviva, livro "lei 8935/94 comentada", p. 64, diz que são distintos tabeliães de notários, in verbis: "a lei acompanhou o projeto senatorial ao distinguir tabeliães e notários nos arts 6 e 7". Indo de encontro com entendimento de sinonímia entre as 2 pessoas.

    Mais a frente, no entanto, na p. 75, aduz que "o artigo distingue os tabeliães de notas: eles como os demais, são notários." Voltando a dar impressão, da mesma interpretação do Tabelião de Campinas Carlos Brasil acima citado, isto é, tabelião de notas é espécie de notários, este último por sua vez é gênero.

    Ainda, na mesma página, salienta Walter: "Provoca,  assim, um problema para o intérprete, ante a distinção criada na lei entre notário e tabeliães de notas, com diversidade de função." Conclui o jurista que a lei distiguiu notário de tabelião.

    Conclui Walter na mesma página que: "recomenda a exegese mais razoável da sinonímia entre os vocábulos notário e tabelião, como o reforço do artigo 5, I, que só considera o segundo como titular do serviço notárial". Antes também a literalidade do artigo 3º da mesma lei: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Ora, se é sinonímia entre notários e tabeliães (gênero), a espécie tabelião de protesto teria igualmente como o notas e marítimo a atribuição dada pelo  artigo 6. 
    Salvo o melhor juízo, estamos aqui para discutir ideias.
  • Em email enviado ao Professor Fernando Carlos Brasil Chaves, atualizador da Obra "tabelionato de notas e o notário perfeito",  diga-se de passagem sempre solidário e prestativo com seus alunos, faz sanar a presente dúvida:

    "Não há dúvida que tabeliães de notas, de protesto e de contratos marítimos são notários. Isso ninguém contesta, nem discute. Clássicos como Oliveira Machado, Mendes Júnior, Pontes de Miranda ou Gouvea Pinto consagram, desde há muito, tal entendimento.
     
    Mas também há necessidade de se reconhecer que, mesmo em se tratando de notários em geral, cada uma das especialidades comporta a realização de atos de competência exclusiva, como ocorre no caso da letra do artigo 7o. da Lei 8935 e da Lei de Protesto.
     
    Ao que parece, o examinador desejou confundir o candidato. Isso porque ele não indaga sobre competência e sim sobre finalidade. E mais: não pergunta sobre os notários em geral, mas apenas sobre a finalidade dos tabeliães de protesto em especial. Assim, o desejo do examinador era descrever os atos cuja exclusividade estão relacionadas aos tabeliães de protesto e não à generalidade de especialidades que o termo notários comporta.
     
    Contudo, sua observação é plenamente pertinente. Quando o tabelião de protesto prova o descumprimento da obrigação por meio do protesto ele, em verdade, dá autenticidade a um fato por meio de seu mister. Mas isso, talvez o examinador não tenha pensado. Assim, em primeira fase, a necessidade é a de acompanhar, de forma estrita, os termos utilizados pela lei e pela prova.
     
    Um grande abraço,
     
    Carlos Fernando Brasil Chaves"
  • Concordo com o colega acima, pois, ao lavrar o protesto, o tabelião está autenticando o fato do descumprimento da obrigação por parte do devedor. Ora, devido à fé pública conferida aos notários e registradores, todos os atos praticados sob a sua guarida presumem-se verdadeiros, tendo esta presunção caráter relativo, admitindo prova em contrário. Assim, pelo exposto, todas as alternativas estariam corretas, já que inseridas na atividade do tabelião de protesto.
  • Efeitos do Protesto
    O protesto tem função probatória quanto ao inadimplemento do devedor, contudo, os credores ao se utilizarem dos serviços de protestos não pretendem provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Na verdade, o objetivo principal dos credores é a solução do conflito de interesses, com o recebimento do que lhes é devido. Assim, possibilita-se o pagamento do título no decorrer do procedimento e a lavratura e o registro do protesto representam um dos desfechos possíveis para o título ou documento de dívida apresentado ao tabelionato, e certamente aquele que não atente aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito (as demais hipóteses são: pagamento, aceite, devolução, desistência e sustação definitiva do protesto).
    Obs.: O protesto extrajudicial interrompe a prescrição.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Acredito que a questão esteja certa, primeiro pq compete ao notário autenticar fatos, segundo pq o tabelião de protestos não pode averiguar a materialidade do título cabendo tal responsabilidade ao apresentante, portanto, ele apenas verifica a formalidade do título. Assim, embora como dito acima por alguns colegas ele "autentique o fato" do suposto devedor não ter aceito ou pago o título, ele tem que efetuar o protesto mesmo sabendo que o título está prescrito, por exemplo.

    Ao contrário do tabelião de notas, pex., que pode intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.