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ID
3569989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.


Não obstante o dever legal dos defensores públicos de patrocinar a defesa dos necessitados, tanto judicial quanto extrajudicialmente, e o de promover, em favor destes, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aqueles agentes públicos não estão juridicamente obrigados a interpor recurso sempre que a decisão judicial for desfavorável aos interesses do defendido.

Alternativas
Comentários
  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    -

    Decorrem da autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública do Estado de São Paulo as seguintes atribuições: Emitir carteira funcional, conforme modelo nacional, que valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

    Abraços

  • Tais agentes públicos não são obrigados a interpor recursos de todas as decisões e sentenças, pois resguarda-se o princípio da voluntariedade recursal.

  • CERTO

    LC80/94:

    Dos Defensores Públicos Federais

    Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: 

    V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

    (...)

    Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

    (...)

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

    Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios

    Art. 64 (...)

    V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;

    Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    (...)

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

    Da Defensoria Pública do Estado

    Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

    (...)

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    (...)

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.