SóProvas


ID
3570091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue o item a seguir.

Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Conforme leciona o ilustre professor Renato Brasileiro de Lima:

    "Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa. (...) Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei 8.137/90, art. 7º, parágrafo único)."

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada (2018), p.73.

  • Gab CERTO

    A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:

    1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.

    2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOS, exceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


  •             O dolo, conceituado como a vontade consciente de realizar os elementos do tipo objetivo, que está presente quando o agente quis ou assumir o risco de realizar o resultado, é, via de regra, o elemento subjetivo geral exigido por todo tipo penal. No direito brasileiro, a responsabilidade culposa é excepcional e exige previsão específica neste sentido, conforme dicção do artigo 18, parágrafo único do CP.

    (Art. 18) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

                Como afirma o enunciado, a lei 8.137/90 não possui modalidades culposas nos capítulos concernentes aos crimes contra a ordem tributária ou econômica, mas possui três tipos penais culposos previstos no artigo 7º, II, III, IX, conforme disposto no parágrafo único deste mesmo artigo. 

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.



     
    Gabarito do Professor
     CERTO