B) CERTA, conforme o
caput do art. 215 do CC.
C) Errada, pois conforme o art. 1.653 do CC, a falta da escritura pública para os pactos antenupciais é causa de nulidade de pleno direito. Se não lhe seguir o casamento, aí teremos a sua ineficácia.
d) Errada, pois o art. 108 do CC prevê que a escritura pública é essencial quando o valor do imóvel superar 30 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. Hoje em como teto o valor de R$23.640,00. Assim, se o imóvel tiver valor de R$23.640,01, necessitará da escritura pública.