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ID
3570253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à ação discriminatória, julgue o item subsequente.


O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. Importante ter um resumo do processo discriminatório:

    “O processo discriminatório judicial é aquele que se efetiva por intermédio do Poder Judiciário.

    Disciplinada está a discriminação das terras da União nos arts.18 a 23 da Lei nº 6.383/1976. Alguns pontos importantes desse dispositivo:

    a) Autoria: é da incumbência do INCRA promover a ação discriminatória da União

    (art. 18);

    b) Cabimento: promove-se o processo judicial discriminatório:

    • quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia;

    • contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação; e

    • quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assent

    c) Competência: sendo parte autora uma autarquia federal (o INCRA), a competência para processar e julgar processo discriminatório de terras devolutas da União é da Justiça Federal.

    d) Procedimento: o rito do processo discriminatório judicial será o comum sumário e não o sumaríssimo, como previsto no art. 20 da lei de regência. Está elencado na hipótese material genérica do art. 275, II, g, do Código de Processo Civil brasileiro.

    e) Regras específicas: • petição inicial: deve ser instruída com o memorial descritivo da área a ser discriminada;

    • citação: não será efetivada pelo correio, mas sim por edital;

    • sentença: caberá apelação recebida sempre no efeito devolutivo, possibilitando a sua execução provisória;

    • prioridade: a ação discriminatória terá prioridade em relação às outras ações em andamento relativas a domínio ou posse de imóveis, situados, no todo ou em parte, na área a ser discriminada.”

    Fonte: