LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Texto compilado Vigência (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) | Institui o Código de Processo Civil. |
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
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