-
Correta
CP. art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
Gab: Certa
Teoria da causalidade adequada: A teoria da causalidade adequada determina que só deve ser considerada causa a condição que seja idônea para produzir o resultado. Conditio sine qua non.
-
Se é uma banca apegada ao literal, marcaria errado. Porém, CESPE gosta de parafrasear, por vezes, questões são anuladas pq as paráfrases extrapolam ou restringem demais o termo original/oficial.
-
Para o CESPE circunstância agora engloba tudo, seja tempo, clima, temperatura, chuva, neve, ação, omissão. Misericórdia. QUESTÃO DIGNA DE UMA ANULAÇÃO NERVOSA.
-
Complemento...
Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora.
causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.
Excepcionalmente, o Código Penai adota, no § 1.° do art. 13, a teoria da causalidade adequada.
-
Gabarito: Certo
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
Relação de causalidade / Nexo causal
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine quan non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Causa
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
-
GAB: C
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / teoria da equivalência das condições / teoria da condição simples / teoria da condição generalizadora / “conditio sine qua non”)
Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O art. 13, caput, do Código Penal, adotou essa teoria da causalidade simples, generalizando as condições, ou seja, todas as causas concorrentes colocam-se no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
Para essa teoria, causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
-
O mais complicado é adivinhar se o legislador que entender que o ilícito é exemplo ou se o ilícito é um trecho que tornaria a letra da lei errada. Complicado.
-
Quem se atentou, a questão clara em pedir em relação a Teoria Conditio sine qua non (Teoria da equivalência dos antecedentes causais) e dispõe que, conforme própria questão aponta, condidera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria acontecido.
-
Desejo a todos que fizeram a prova no ultimo domingo em Fortaleza-CE. DEUS, abençoe os futuros juízes que passarão nessa prova rsrsrsrsrs que eu seja um deles.
Quem foi fazer prova de agente de policia, foi surpreendido com um aprova de juiz.
Só quem sabe o que passou quem fez quem não fez não tem ideia.
-
Gab: CERTO
Fundamentação: Art. 13 (parte II): Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.