a) INCORRETO ( Art. 516, paragrafo único, CPC) : O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer nas hipóteses dos incisos II e III ( II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo)
b) INCORRETO (Art. 85 § 1o, CPC) : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
c) CORRETO. (Art. 520, § 3o , CPC) : Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
d) INCORRETO
Abraços
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
a) INCORRETO ( Art. 516, paragrafo único, CPC) : O exequente(credor) poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado(devedor), pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer nas hipóteses dos incisos II e III ( II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo)
b) INCORRETO .Há previsão legislativa expressa no sentido de que são cabíveis honorários no cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º), porque o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, envolve a realização de um trabalho pelo advogado, que deverá ser remunerado mediante honorários.
Art. 520, §2º, do NCPC – “Art. 520, § 2o A multa E OS HONORÁRIOS a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.
c) CORRETO.Com efeito, o executado poderá efetuar depósito da quantia apontada pelo exequente, sem que isso impeça seu direito de recorrer (art. 520, §3º). Não é que o executado concorda que aquele valor é devido. Ele simplesmente quer evitar a incidência de multa.
Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”.
d) Por fim, a alternativa D está incorreta, uma vez que o CPC prevê 4(quatro) hipóteses em que a caução poderá ser dispensada pelo juiz , conforme art. 521, do CPC. São elas:
• Crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
• O credor demonstrar situação de necessidade;
• No caso de pendência de agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
• a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.