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ID
357064
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição e ação, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o PRINCIPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO - revela-se que a jurisdição brasileira deve ser empregada no

    território nacional. A jurisdição brasileira é congruente com os limites do Estado soberano. Este principio tb se revela

    dentro do território nacional com base na nossa organização judiciária. Por que? Porque dentro do território nacional os

    variados órgãos judiciários exercem parcela da jurisdição nos limites da sua competência. E estes limites estão sempre

    atrelados a uma parcela geográfica do território nacional. O órgão jurisdicional só pode exercer tal parcela do poder nos

    limites da sua competência geográfica. Então o juiz do RJ não pode julgar questões em SP. A doutrina faz uma

    observação quanto a esta constatação no aspecto interno: que há exceções. A doutrina cita como exceção os atos de

    comunicação judicial, entre eles as citações e intimações feitas em comarcas contíguas (art. 230 do CPC). Então o juiz

    do RJ pode determinar a citação de um réu e o seu oficial de justiça vai cumprir em Duque de Caxias. E ainda dentro

    dos atos de comunicação judicial temos a citação postal.

  • Qto à Eficácia Erga Omnes:

    Lei 7347/85, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Qto aos limites subjetivos da Coisa Julgada, vejam esse texto (uma verdadeira aula do assunto!)

    Quando falamos em limites subjetivos da coisa julgada referimo-nos, na verdade, a

    quais pessoas ficarão submetidas à imutabilidade do comando jurisdicional. Esse vem a ser um

    dos aspectos mais importantes do regime da coisa julgada nas ações coletivas, visto não haver

    limitação às partes da relação processual, estendendo-se àqueles substituídos que tiveram seus

    direitos defendidos por outra pessoa.

    Cumpre lembrar que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que a coisa

    julgada atinge apenas quem foi parte no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

    Trata-se de coisa julgada inter partes, pois apenas quem participou da relação processual sofrerá

    os efeitos da coisa julgada, a qual será formada apenas quando houver decisão de mérito. Assim,

    a regra geral do Código é puramente individualista, não havendo extensão da coisa julgada para

    terceiros, exceto nas situações em que figurem no processo substitutos e sucessores processuais,

    existindo, contudo, discussão na doutrina a respeito dessas hipóteses.

    O Código de Defesa do Consumidor consagrou a eficácia erga omnes para as decisões

    que contemplem a procedência ou improcedência, salvo por insuficiência de provas, das

    demandas envolvendo interesses ou direitos difusos e eficácia ultra partes para as demandas que

    versem sobre interesses ou direitos stricto sensu. Em relação aos interesses ou direitos individuais

    homogêneos, o Código também contemplou a coisa julgada erga omnes. No que tange à

    expressão erga omnes, cumpre mencionar a observação feita pelo professor Antônio Gidi acerca

    da distinção entre eficácia de sentença e imutabilidade dos efeitos da sentença. A sentença, como

    ato de império do Estado, estende a força de seu comando perante toda a sociedade, produzindo,

    dessa forma, sempre efeito erga omnes. Mas o Código, quando utiliza a expressão erga omnes, se

    refere à extensão da imutabilidade dos efeitos da decisão judicial, pois a eficácia da própria

    sentença atinge a todos indistintamente, seja a ação coletiva, seja a ação individual.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/acoes_coletivas.pdf

    Rumo à Vitória!!

  • O juiz arbitral importa renuncia à via judicial, confiando as partes à solução da lide à pessoas não integrantes do Poder Judiciário.
    As decisões arbitrais não são passíveis de controle judicial quanto à substância do julgamento, nem quanto apreciação das provas.
  • Carlos,
    A exceção que faz o art. citado se refere ao fato de que não haverá coisa julgada quando o fundamento for insuficiência de provas, e não que a coisa julgada se estenderá além dos limites do órgão prolator.

    Não entendi o gabarito.
    Na minha opinião, todas estão incorretas.

    "A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. "Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1948962/efeitos-da-sentenca-em-acao-movida-por-entidade-do-consumidor-so-valem-no-territorio-de-competencia-de-quem-a-proferiu
  • Analisando as alternativas:

    a) O Princípio da aderência ao território estabelece que o exercício da jurisdição deve estar sempre vinculado a certa delimitação territorial. Pois é a jurisdição uma manifestação da soberania, manifestando-se e limitando-se, primeiramente, pela soberania nacional do país, depois de seus Estados, Municípios e Territórios.

    b) A jurisdição contenciosa é a atividade inerente do Poder Judiciário, é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios  e a  na jurisdição voluntária, em que, segundo Humberto Theodoro Júnior, "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou fideicomisso, etc".

    c)  A sentença arbitral não se submete a recurso e não precisa ser homologada pelo Poder Judiciário, mas pode ser anulada pelo Judiciário se houver vício.

    d) Na jurisdição voluntária não há partes mas apenas interessados; não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades dos participantes. Dentro disso, acrescenta Nelson Nery Junior, que na jurisdição voluntária não incide o princípio dispositivo, mas sim o inquisitório e, também, não há legalidade estrita, pois pode o juiz decidir por eqüidade (art. 1109, CPC).  Além disso, o objeto dessa atividade não é uma lide, não há conflitos de interesses, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado.

    A afirmativa correta é a letra A
  • No que tange à parte final da alternativa a):

    Nosso CDC expressamente disciplina a eficácia erga omnes e ultra partes da coisa julgada nos casos de ações coletivas que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogênos (art. 103, I, II, III c/c art. 81, I, II, III). Ora, sendo a coisa julgada dotada de eficácia erga omnes ou ultra partes naturalmente esses efeitos irão para além dos limites territoriais de competência do juízo prolator da decisão.
    Por outro lado, temos o art. 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - que, como sabemos, é uma espécie de ação coletiva), que restringe a extensão dos efeitos da coisa julgada aos limites territorias do órgão jurisdicional prolator da decisão.
    Ocorre que o art. 90 do CDC é claro ao dizer que as disposições da Lei da Ação Civil Pública só serão aplicadas quanto às ações coletivas naquilo que não lhe for contrário. Ou seja, o art. 16 da Lei 7.347/85 não se aplica às ações coletivas disciplinadas pelo CDC.
    Dessa forma, temos que a eficácia erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, de sentença proferida em ação coletiva, pode eventualmente estender os limites subjetivos da coisa julgada para além dos limites territoriais da competência do juiz.
    Por isso a parte final da alternativa também está correta.
  • O unico equívoco da alternativa d) foi dizer que "Na jurisdição voluntária há lide".

    Anote-se que, aliás, o próprio CESPE já adotou posicionamento segundo o qual a jurisdição voluntária tem natureza de processo e não de administração pública de interesses privados. Contudo, porém, todavia, só podemos dar como correta uma tal assertiva se ela estiver cercada das premissas teóricas que a doutrina lhe dá como fundamento.

    Observe-se que eminentes doutrinadores como OVIDIO BATISTA FILHO (Curso de direito processual civil, volume 1, Ed. Sergio Antônio Fabris),),, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil , Vol. I , 14º edição, Editora: Lumen Juris, Rio de Janeiro/ 2006) e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ( O Novo Processo Civil Brasileiro) advogam essa tese da NATUREZA PROCESSUAL DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, denominada de REVISIONISTA.

    A jurisidição voluntária teria natureza jurídica de processo, e não de administração pública de interesses privados. Isso porque, na modernidade, a lide não seria requisito indispensável ao exercício da jurisdição, senão a pretensão, a ação. Noutros termos, haveria processo sem lide, mas não haveria processo sem pretensão. Basta que a pretensão não se qualifique pela resistência da outra parte. Esse ponto poderia esbarrar num óbice: a existência de lide é um pressuposto processual objetivo de existência da relação jurídico-processual segundo alguns doutrinadores.


    Não haveria partes, mas interessados. Todavia, o prof. OVIDIO BATISTA FILHO esclarece que tal conclusão decorre de concepção de CHIOVENDA, segundo a qual "partes são apenas os sujeitos do contraditório". GUILHERME MARINONI observa que tal conceito peca por ser assaz amplo, abrangendo, inclusive, terceiros intervenientes que não são partes, como os assistentes.

    Por fim, nos procedimentos de jurisdição voluntária, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, pode o juiz decidir por equidade.

    AbraÇOS
    ços.

  • PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO

    Corresponde à LIMITAÇÃO da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistradores só têm autoridade nos limites teritoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória)

    JURISDIÇÃO
    Na jurisdição contenciosa, também chamada de JURISDIÇÃO PROPRIAMENTE DITA, existe um CONFLITO DE INTERESSES apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. 
    Pode ocorrer que, embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legisladora, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU GRACIOSA OU ADMINISTRATIVA.

    NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas do ato jurídico, sem incidir o caráter substitutivo. O objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um  negócio entre os interessados com a participação do magistrado. 




  • Conforme Nelson Nery Jr., na jurisdição voluntária não há lide, mas controvérsia.
  • Segundo o artigo 1ª da Código de Processo Civil menciona quw:

    Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
    Logo a resposa está errada.
  • A) CORRETOArt 86 do CPC - As causas cíveis serão processadas e decididas, ou somente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência. Este é o princípio da improrrogabilidade ou aderência , porque os juízes atuam nos limites da competência constitucionalmente atribuída. Porém a competência ratione loci é relativa, admitindo prorrogação portanto, o princípio da aderência comporta exceções. Com Relação às ações coletivas:
    CDC - Vire resposta do Leonardo.
    Ação Civil Pública - Embora o Art. 16 da Lei 7.357/85 limite a eficácia da coisa julgada erga omenes à competência TERRITORIAL do órgão julgador (relativa),  o art. 2°  prevê que o foro competente é o da ocorrência do dano (ratione delicti comissi), cujo juízo terá competência FUNCIONAL (absoluta) para processar e julgar a causa e o art. 3° torna prevento o juízo daquele que primeiro tomar conhecimento da ação. A competência funcional, ao contrário da territorial em tese, não comporta prorrogação e seria correto afirmar sobre a impossibilidade da extensão dos efeitos da sentença, porém, a questão trata dos limites dos efeitos SUBJETIVOS da coisa julgada.
     "fixar os limites subjetivos da coisa julgada significa saber quem é atingido pela autoridade da coisa julgada material. Desse modo é que os terceiros não podem ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mas podem ser atingidos indiretamente pelos seus efeitos." (Carlos Alberto Ferreira Pinto -http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/722640")
    Como a questão trata de ações coletivas, que envolvem direitos coletivos e difusos, matérias de ordem econômica, ambiental, consumeirista, etc. obviamente que sua finalidade é recompor, na medida do possível, o patrimônio lesado, portanto, a eficácia erga omenes dos limites subjetivos da coisa julgada, não só podem como DEVEM ser estendidos para além dos limites territoriais da competência do juíz porque nestas ações os interesses em questão são de toda a coletividade.
    B) ERRADO - Jurisdição contenciosa pressupõe lide, ou seja, conflito de interesses, já na jurisdição voluntária não há que se falar em lide nem em litígio, mas sim em procedimento, nem em partes, mas sim em interessados. O magistrado não está estritamente vinculado a norma jurídica. Na jurisdição voluntaria, o juiz substitui a vontade dos interessados, não para intervir em seu direito, mas tão somente para praticar atos que os interessados por sí só (face a algum impedimento legal) não poderiam praticar. São atos onde o juiz vai atuar como administrador dos interesses dos particulares. Daí surge também a necessária intervenção do Ministèrio Público como curador do interesse público porque a prática de tais atos exigem sejam cumpridos requisitos tais como a publicidade. A sentença não faz coisa julgada, podendo ser modificada sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos, caso ocorram circunstâncias supervenientes. O juiz também não está vinculado a observância estrita dos critérios legais, podendo adotar a solução que lhe parecer mais conveniente e oportuna, posto que atua como administrador. O CPC adota esta teoria, que é a teoria clássica,  onde a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa. A teoria clássica contrapõe-se à teoria revisionista que vê na jurisdição voluntária uma forma pura de jurisdição, tal qual na jurisdição contenciosa. O que a questão descreve é exatamente o procedimento de jurisdição contenciosa.
    C) ERRADO - A lei 9037/96 revogou os artigos 1072 a 1079 do CPC.  Atualmente os Arbitros não são mais qualificados como juízes nem de fato nem de direito, de suas sentenças não cabem, nem nunca couberam recurso e não mais precisam ser homologadas pelo judiciário, posto que foram elevadas à categoria de titulo executivo judicial. A sentença arbitral pode ser anulada pelo judiciário somente nos casos expressos na lei 9037/96, quando o juiz determinará seja proferido outro laudo. A nulidade de sentença arbitral também pode ser alegada como matéria de defesa na execução por título judicial proposta na justiça comum.
    D) ERRADO - A terminologia usada pelo legislador evidencia que na jurisdição voluntária não há processo nem lide, mas procedimentos e interessados. Ainda em face da simples tutela de interesses privados a que se destinam tais procedimentos, o juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar, conforme o caso, a solução que reputar mais conveniente e oportuna. O princípio do inquisitivo caracteriza-se pela liberdade de iniciativa do juiz, tanto na instauração do processo quanto em seu desenvolvimento, já o princípio dispositivo coloca o juíz como mero expectador da iniciativa das partes. O ordenamento jurídico brasileiro adota a forma mista destes dois princípios, com predominância do princípio dispositivo, de forma que o processo inicia-se por iniciativa das partes, mas pode desenvolver-se por impulso oficial, haja vista que uma vez instaurado o litígio em juízo, há o interesse  na sua justa composição , pois essa é a função jurisdicional do Estado, daí a faculdade instituída pelo Art. 130 do CPC: " caberá ao juíz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
  • A questão que ainda não foi respondida nesses comentários é: A coisa julgada nas ações coletivas pode estender seus limites subjetivos para além dos limites territoriais da competência do juiz? Em que hipóteses?
    A leitura invertida do art. 16 da Lei 7.347 não responde a esta questão.
  • Interessante e pertinente o comentário do colega Leandro, logo acima.
    A letra "A" está correta pelo próprio teor do art. 16 da Lei 7.347/85 (Responsabilidade por danos causados...), in verbis:
    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Em complemento, a questão afirma o seguinte: "Todavia, a eficácia erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, de sentença proferida em ação coletiva, pode eventualmente estender os limites subjetivos da coisa julgada para além dos limites territoriais da competência do juiz."
    Ora, poderá uma decisão, coletiva ou não, que possua eficácia erga omnes ou ultra partes, ultrapassar os limites da coisa julgada para além dos limites do juiz sentenciante pela própria natureza de sua eficácia, qual seja, ser erga omnes ou ultra partes. Essa afirmação da banca na questão, teve apenas o intento de "chover no molhado" a fim de trazer dúvidas na hora de sua resolução.
    Ler o artigo 16 da referida lei, de forma inversa, não trará a solução, mas apenas compreender-se que a eficácia erga omnes estenderá os limites da coisa julgada inter partes.
    Bons estudos a todos!
  • Princípio dispositivo:  O princípio dispositivo, também conhecido como princípio da demanda ou da ação ou da iniciativa das partes, aponta para a inércia do Poder Judiciário (com poucas exceções e rara ocorrência na prática, como no caso de abertura ex officio de inventário).O princípio dispositivo conjuga-se com o princípio do impulso oficial: depois de ajuizada a demanda, cabe ao juiz dar impulso ao processo (CPC, art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.). Assim é que a parte não precisa, por exemplo, na fase própria, requerer que a sentença seja prolatada (embora possa requerer, quando, por exemplo, existe uma demora injustificável).
     Princípio Inquisitivo: Pelo princípio inquisitivo puro, que não vigora em nosso ordenamento, o juiz, como regra, teria liberdade na iniciativa e no desenvolvimento do processo.

    Fonte: Didier.
  • PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE

    Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

    Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]

    O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP)


  • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (ou jurisdição propriamente dita) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/GRACIOSA
    Objetiva a solução de um litígio. É visada a constituição de situações jurídicas novas.
    Presença de lide e de partes. Inexistem lide e partes. Existem interessados. Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
    Trata-se de procedimento jurisdicional. Trata-se de procedimento jurisdicional apenas do ponto de vista subjetivo (pessoa do juiz), mas não do ponto de vista objetivo (relativo à matéria). “A jurisdição voluntária trata-se de uma mera forma de administração pública de interesses privados”. Exemplos clássicos: separação consensual e interdição.
      Entende também Ada Pellegrini Grinover: “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.
    Há substitutividade (= atividade jurisdicional substitui a atividade das partes em confronto). Não há substitutividade. Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
    Prepondera o princípio dispositivo. Princípio inquisitivo tem relevância.Segundo o CPC anotado de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha Lima, na p. 1040, "Na realidade, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda. Sâo exemplo os art.s 1113, 1129 e 1142, todos do CPC".
    CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
     
    CPC, Título II (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA), Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público (No entanto, é questão polêmica, havendo doutrina que prega pela aplicação do art. 82 e doutrina que prega pelo sentido do 1105)
    Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Equidade é fator decisivo para o juiz.
    Apta a produzir coisa julgada formal e material. Não faz coisa julgada material, só formal.