Sobre o PRINCIPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO - revela-se que a jurisdição brasileira deve ser empregada no território nacional. A jurisdição brasileira é congruente com os limites do Estado soberano. Este principio tb se revela
dentro do território nacional com base na nossa organização judiciária. Por que? Porque dentro do território nacional os
variados órgãos judiciários exercem parcela da jurisdição nos limites da sua competência. E estes limites estão sempre
atrelados a uma parcela geográfica do território nacional. O órgão jurisdicional só pode exercer tal parcela do poder nos
limites da sua competência geográfica. Então o juiz do RJ não pode julgar questões em SP. A doutrina faz uma
observação quanto a esta constatação no aspecto interno: que há exceções. A doutrina cita como exceção os atos de
comunicação judicial, entre eles as citações e intimações feitas em comarcas contíguas (art. 230 do CPC). Então o juiz
do RJ pode determinar a citação de um réu e o seu oficial de justiça vai cumprir em Duque de Caxias. E ainda dentro
dos atos de comunicação judicial temos a citação postal.
Qto à Eficácia Erga Omnes:
Lei 7347/85, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Qto aos limites subjetivos da Coisa Julgada, vejam esse texto (uma verdadeira aula do assunto!)
Quando falamos em limites subjetivos da coisa julgada referimo-nos, na verdade, a
quais pessoas ficarão submetidas à imutabilidade do comando jurisdicional. Esse vem a ser um
dos aspectos mais importantes do regime da coisa julgada nas ações coletivas, visto não haver
limitação às partes da relação processual, estendendo-se àqueles substituídos que tiveram seus
direitos defendidos por outra pessoa.
Cumpre lembrar que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que a coisa
julgada atinge apenas quem foi parte no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Trata-se de coisa julgada inter partes, pois apenas quem participou da relação processual sofrerá
os efeitos da coisa julgada, a qual será formada apenas quando houver decisão de mérito. Assim,
a regra geral do Código é puramente individualista, não havendo extensão da coisa julgada para
terceiros, exceto nas situações em que figurem no processo substitutos e sucessores processuais,
existindo, contudo, discussão na doutrina a respeito dessas hipóteses.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a eficácia erga omnes para as decisões
que contemplem a procedência ou improcedência, salvo por insuficiência de provas, das
demandas envolvendo interesses ou direitos difusos e eficácia ultra partes para as demandas que
versem sobre interesses ou direitos stricto sensu. Em relação aos interesses ou direitos individuais
homogêneos, o Código também contemplou a coisa julgada erga omnes. No que tange à
expressão erga omnes, cumpre mencionar a observação feita pelo professor Antônio Gidi acerca
da distinção entre eficácia de sentença e imutabilidade dos efeitos da sentença. A sentença, como
ato de império do Estado, estende a força de seu comando perante toda a sociedade, produzindo,
dessa forma, sempre efeito erga omnes. Mas o Código, quando utiliza a expressão erga omnes, se
refere à extensão da imutabilidade dos efeitos da decisão judicial, pois a eficácia da própria
sentença atinge a todos indistintamente, seja a ação coletiva, seja a ação individual.
Fonte: http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/acoes_coletivas.pdf
Rumo à Vitória!!
PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE
Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.
Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]
O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP)