SóProvas


ID
357070
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para propor a ação o autor deve ser o titular do direito material a ser discutido e evidenciar ter necessidade de postular a tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, aponte a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • * O início da personalidade ocorre com o nascimento com vida, porém desde a concepção está a salvo o direito do nascituro. Portanto o nascituro não é considerado pessoa natural, mas possui proteção jurídica.
    * Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer CIDADÃO.
  • A afirmativa A) está errada segundo esse entendimento

    INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. NASCITURO. CAPACIDADE PARA SER PARTE. Ao nascituro assiste, no plano do direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada. Ação personalíssima, a investigatória somente pode ser proposta pelo próprio investigante, representado ou assistido, se for o caso; mas, uma vez iniciada, falecendo o autor, seus sucessores têm direito de, habilitando-se, prosseguir na demanda. Inaplicabilidade da regra do art. 1.621 do CC.
  • O nascituro tem capacidade de ser parte? Sendo uma exceção à regra da ausência da capacidade processual, como abaixo citado? Ou não tem nem uma e nem outra?

    Explicações:

    Capacidade de direito = personalidade (No âmbito processual: = capacidade de estar em juízo, ou capacidade para ser parte); a capacidade de fato plena é que corresponde no processo civil à capacidade processual plena.

    Personalidade:

    1. Inicio: art. 2º A personalidade civil da pessoa COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, CC

    2. Fim: art. 6ºA existência da pessoa natural TERMINA COM A MORTE; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, CC


    A segunda parte do item é certo totalmente, pelo Enunciado nº 1 do CJF diz que o nascituro tem direitos só em relação aos da personalidade (direito FORMAL).

    Praticam atos processuais apesar de não terem capacidade processual (exceções):
    • o menor de 18 anos:
    • como autor nos Juizados Especiais Cíveis (LJE art. 8 parágrafo segundo);
    • na Justiça do Trabalho (CLT 792);
    • para requerer o suprimento judicial de consentimento dos pais para contrair matrimônio; ou
    • para emancipação.
  • SEGUNDO SÚMULA DO STF :

    SÚMULA Nº 365
     
    PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR.
     
  • Relativamente à alternativa "b", a legitimidade passiva nas ações de adjudicação compulsória é somente do titular do domínio, uma vez que somente ele, o promitente vendedor, é quem tem a prerrogativa de transferir o domínio para o cessionário promitente comprador.

    Acerca do assunto, vale a pena a leitura do artigo abaixo, usado para fundamentar esse comentário.

    http://www.scavone.adv.br/index.php?A-cessao-transferencia-do-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-legitimidade-passiva-para-a-acao-de-adjudicacao-compulsoria


    Abraços.
  • A meu ver a alternativa "d" peca ao dizer que o espólio é parte legítima para intentar ação etc. O termo correto deveria ser o inventariante, conforme dispõe o art. 12, V, CPC. Isso no concurso faz toda a diferença. Bons estudos!
  • Acredita-se que se a questão for analisada no plano meramente patrimonial, o
    atual art. 2º do CCb de 2002 dá a solução ao caso concreto.
    Mas, e se se tratar de alimentos? Aí, pensa-se, que o dispositivo legal não
    atende às exigências da atual sociedade. Por quê? O embrião ou feto (“pessoa
    biológica”), apesar de estar entranhado no organismo materno, tem necessidades
    vitais, por exemplo, de nutrientes que são obtidos junto aos alimentos naturais.
    Portanto, nesse aspecto, o embrião ou feto (leia-se “pessoa biológica”) merece
    proteção e, via de conseqüência, surge o direito aos alimentos.
    Mas, se o embrião ou feto (nascituro) não possui personalidade jurídica, como protegê-
    lo na hipótese do direito aos alimentos? Qual o problema? O Espólio também não
    é pessoa. O condomínio também não é pessoa. A massa falida também não é pessoa.
    Os órgãos legislativos (Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, Mesa das
    Assembléias Legislativas, Mesa das Câmaras dos vereadores) também não são pessoas.
    Mas, em todos esses casos, possui essas pessoas formais e órgãos legislativos
    a denominada personalidade judiciária, ou seja, possuem personalidade para estar
    em juízo na defesa de direitos.
    Ainda mais: não se pode perder de vista o caput do art. 5º, da CF/88, quando afirma
    que “a vida é inviolável”12. Ora, se no embrião ou no feto (“pessoa biológica”) já se presencia
    vida, com necessidades e interesses vitais, não se pode deixar de analisar a questão
    a luz do texto constitucional. Há que se ter em mente que, atualmente, a interpretação
    deve ser conforme à Constituição. Isso tudo porque em sede de hermenêutica jurídica,
    não se poderia admitir raciocínios absurdos ou em descompasso com a realidade social
    que as normas pretendem regular. Por isso, a evolução do pensamento jurídico no
    sentido de que nenhum direito é absoluto, comportando em determinadas situações,
    interpretação conforme à Constituição e ao sistema infraconstitucional.
    Com efeito, pode-se concluir que, para fins de alimentos, o nascituro equiparase
    ao nascido. Corroborando tal assertiva, Silmara J. A. Chinelato e Almeida, sustenta:
    No nosso modo de ver, ao nascituro são devido alimentos em
    sentido lato – alimentos civis – para que possa nutrir-se e
    desen-volver-se com normalidade, objetivando o nascimento
    com vida. Incluem-se nos alimentos a adequada assistência
    médico-cirúrgica pré-natal, em sua inteireza, que abrange as
    técnicas especiais (transfusão de sangue, em caso de
    eritroblastose fetal, amniocen-tese, ultra-sonografia) e
    cirurgias realizadas em fetos, cada vez com mais freqüência,
    alcançando, ainda, as despesas com o parto14.
  • Desculpe a fonte é Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 2, p. 633-653, , jul./dez. 2007
  • "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CAPACIDADE PARA SER PARTE. Ao nascituro assiste, no plano do direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada. Ação personalíssima, a investigatória somente pode ser proposta pelo próprio investigante, representado ou assistido, se for o caso; mas, uma vez inicidada, falecendo o autor, seus sucessores têm direito de, habilitando-se, prosseguir na demanda. Inaplicabilidade da regra do art. 1621 do Código Civil". (TJRS, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 583052204, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. 24.04.84).
  • Por favor.... alguém pode me explicar a letra "b" ???

    Obrigadaa  =)
  • Caro Marcos Faé, a capacidade de ser parte é sim do espólio e não do inventariante, que o representa.
  • "Nos termos do art. 348, do Código Civil, é possível afirmar que cessionário se sub-roga nos direitos do cedente.
    Posta assim a questão, curial concluir que a legitimidade para responder pela negativa de outorga da escritura é exclusiva do promitente vendedor, titular do domínio, e não dos cedentes.

    Só o titular do domínio pode cumprir a obrigação – não os cedentes – de tal sorte que só ele deve figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, nada obstante decisões em sentido contrário, determinando o litisconsórcio com os cedentes,

    É esta a lição de Ricardo Arcoverde Credie: "Legitimado ativo ordinariamente também é o cessionário dos direitos à compra, a quem foi previamente transferido o interesse na provocação e obtenção dos resultados úteis da atividade jurisdicional, ao qual a jurisprudência proclama o direito de pleitear a adjudicação compulsória diretamente do promitente vendedor, e não do cedente" (Adjudicação Compulsória, 9. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, p. 59)."
  • QUESTÃO QUE CABERIA ANULAÇÃO

    ESPÓLIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
    FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO SUPOSTO PAI - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO PATER IS EST E IRREVOGABILIDADE DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - IRRELEVÂNCIA - PROVA DA PATERNIDADE DO INVESTIGADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- Em sede de ação de investigação de paternidade, ainda que cumulada com petição de herança, os herdeiros do suposto pai falecido são partes passivas legítimas para o feito, não havendo que se cogitar de inclusão do espólio.-

    Não vejo como acolher a preambular suscitada, porquanto, em sede de ação investigatória de paternidade em que a pessoa indicada como suposto pai encontra-se morta, o réu deve ser por óbvio o seu herdeiro, porquanto o pedido de investigação de paternidade é extensível para além de direitos patrimoniais, não se afigurando correta, destarte, a inclusão do espólio no pólo passivo da lide, já que esse é mera ficção jurídica que representa a universalidade dos bens do falecido.

    "A legitimidade passiva recai no suposto pai ou na suposta mãe, dependendo de quem está sendo investigado. Se o demandado já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros. (...)

    Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que," na ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada, ou não, com petição de herança, a legitimidade passiva ad causam é só dos herdeiros, compreendidos estes na mais ampla acepção jurídica do vocábulo, abrangente daqueles que herdaram ou poderiam herdar e dos sucessores dos primitivos herdeiros ", não se justificando a presença do espólio na causa, simultaneamente, em litisconsórcio passivo com aqueles." (Direito Civil Brasileiro, Carlos Roberto Gonçalves, 3ª ed., Ed. Saraiva, p. 309/311)
     

    AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS PARA A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A ação negatória de paternidade, como a de maternidade, é ação de estado, sendo direito personalíssimo dos genitores. Os irmãos da demandada não detêm legitimidade para questionar a paternidade e a maternidade assumida por seus pais. No entanto, os herdeiros possuem legitimidade ativa quanto a busca de anulação do registro civil de nascimento, baseada no interesse material e moral, desde que fundada em alegação de falsidade. 

  • Acho que a questão foi elaborada com base na seguinte jurisprudência:

    TJ-PR - Apelação Cível : AC 1068575 PR Apelação Cível - 0106857-5

    ASSENTO DE NASCIMENTO - CRIANÇA REGISTRADA PELA MÃE, DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO, COMO SENDO FILHA DO CASAL- PATERNIDADE NÃO CONTESTADA, EM VIDA, PELO MARIDO - ESPÓLIO QUE POSTULA A ANULAÇÃO DO REGISTRO, SUSTENTANDO ERRO E DOLO, POR TER SIDO A CRIANÇA CONCEBIDA DURANTE O PERÍODO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SUPOSTO PAI, DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 348 DO CÓDIGO CIVIL- APELAÇÃO PROVIDA, COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

  • Podem, please, me explicaram o erro da letra b.