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Errado.
Art. 569. Cabe:
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
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AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 569. Cabe:
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
GABARITO: ERRADO
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Legitimidade ativa: proprietário e/ou para quem direito real de gozo (ex.: usufruto). Não se inclui o mero possuidor.
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Errado, proprietário.
LoreDamasceno.
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A AÇÃO POSSESSÓRIA tem como fundamento manter a posse que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida, independentemente do ser ou não de propriedade do autor. Já na AÇÃO DOMINIAL se discute exclusivamente a propriedade nas Ação de Imissão de posse, Ação Reinvidicatória e na Ação de Nunciação de Obra Nova.
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Entendimento doutrinário sobre legitimidade dos usufrutuários no caso das ações demarcatórias :
FPPC68. (art. 569) Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Capítulo sobre ação demarca�tória, no que for cabível, em relação aos direitos reais de gozo e fruição.