As despesas de exercícios anteriores (art. 37 da Lei 4.320) podem configurar-se de 3 maneiras:
1ª. Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em despesas de exercícios anteriores.
2ª. Restos a pagar com prescrição interrompida: ainda que os saldos remanescentes dos restos a pagar sejam cancelados após o término do prazo previsto, o direito do credor pode estar em vigência. Os restos a pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
3 ª. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: algumas obrigações de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela autoridade competente após o fim do exercício financeiro em que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista. Como exemplo, é o que ocorrerá se a Administração Pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade. As despesas decorrentes da decisão referentes aos anos anteriores deverão ir à conta de despesas de exercícios anteriores, classificadas como despesas correntes; as dos meses do exercício financeiro corrente serão pagas no elemento de despesa próprio.
Prof. Sérgio Mendes
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.