SóProvas


ID
357076
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sabe-se que pessoa casada tem plena personalidade processual, já que o matrimônio não gera incapacidade alguma. Todavia, há situações particulares em que é necessária a aquiescência do consorte para atuar processualmente, designada pela doutrina de integração de capacidade. Dentre as alternativas abaixo, indique a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Eu acredito que a letra A está errada porque nos termos da Súmula 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."), ainda que o regime for de separação de bens, aqueles adquiridos na constância do casamento presumem-se advindos do esforço comum. Por isso, para esses, é necessária a autorização do cônjuge.

    Certamente alguns colegas devem estar apontando, ao ler esse comentário, a discussão a respeito desse tema, pois essa súmula foi editada ainda na vigência do CC-16, havendo dúvidas sobre sua aplicabilidade com a vigência do CC-02, eu mesmo já encontrei vários posicionamentos doutrinários a respeito, alguns defendendo a aplicação da súmula até os dias atuais, e outros defendendo sua superação, pois o novo CC garantiria a separação completa de patrimônios no específico regime de bens. O importante é atentar para  fato de o enunciado ter especificado o momento de celebração do casamento, ou seja, antes de 2002, assim, não é possível alongar a discussão para os dias atuais, cobrando-se, somente, no meu entendimento, o conhecimento da referida súmula. Essa questão representa um exemplo no qual a banca foi fiel ao candidato que estuda, eliminando possíveis discussões e avaliando corretamente... praticamente um milagre, tendo em vista a conduta de certas bancas.

    Seria isso, salvo melhor juízo.
    Abraços!
  • Questão difícil, pois cobra do candidato conhecimento do CC de 16. A alternativa "a" encontra-se incorreta porque para os casamentos celebrados antes da vigência do CC de 2002, aplicam-se as regras do CC de 16. Assim, apesar do art. 1647 do CC de 2002 dispensar a venia conjugal para o regime de separação absoluta de bens (o que não se aplica ao regime de separação obrigatória), certo é que o CC de 1916, em seu art. 235, exigia a venia conjugal para todos os regimes, sem exceção, daí o erro da alternativa. Nesse sentido:

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Novo Código Civil e legislação extravagante anotados afirmam:
    "O sistema do novo Código, quanto ao regime de bens, principia por fixar regra absolutamente distinta da que existe para os casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Para os casamentos celebrados antes da vigência do novo Código prevalece a regra do CC/1916".

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
    I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
    III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b).



  • Reposta incorreta A

    No Código de 1916 era obrigatória a outorga uxória para a alienação dos bens decorrentes do casamento com todos os tipos de regime de bens (comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação) mesmo que os bens pertencessem a apenas um dos nubentes, assim ambos poderiam estar de acordo com o ato jurídico da venda, atribuindo seguranças jurídicas um ao outro e para terceiros.

  • Comentando de maneira objetiva, item a item:


    a) No regime de separação absoluta de bens, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da vigência do atual Código Civil de 2002, é dispensada a autorização.

    Comentário: O presente Código Civil afirma no artigo 2.039 que "O regime de bens celebrados no Código Anterior é por ele estabelecido. Portanto, valem as regras lá dispostas. No antigo Código Civil (1916) dispunha em seu artigo 259 que no casamento no regime de separação absoluta de bens (separação legal de bens) havia a comunicação de bens:

    "Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípio dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento."

    Interpretando o regime de separação legal de bens e a problemática existente quando existe patrimônio adquirido durante o matrimônio, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento nos seguintes termos:

    "Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

    Assim sendo, a questão se encontra INCORRETA, pois ante a comunicação de bens, será necessária a outorga uxória do companheiro em se tratando de direitos reais imobiliários.


    b) Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é necessária a autorização do marido ou a outorga da mulher. Entretanto, o consentimento não significa que o cônjuge se tornará parte no processo, embora sujeito aos efeitos da coisa julgada. (CORRETA)

    Comentário: Questão correta, pois o art. 10 do CPC determina a necessidade do consentimento e não um litisconsórcio necessário. In verbis:

    "Art. 10: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reaais imobiliários."




    (continua)
  • (Continuação)


    c) As ações sobre imóveis, de natureza pessoal, tais como indenizatórias e de locação, por não versarem sobre direitos reais imobiliários, não necessitam da vênia conjugal. (CORRETA)

    Comentário: As hipóteses levantadas pelo item (indenizatórias e locação) não estão no rol taxativo do artigo 10 do CPC, uma vez que se tratam de direito pessoal e direito real de habitação (e não imobiliário).


    d) A promessa de compra e venda de imóveis, registrada no ofício imobiliário, assim como as lides acerca da propriedade, usufruto, hipoteca de imóveis exigem a autorização integrativa da capacidade. A negativa de outorga ou a impossibilidade de dá-la pode ser suprida judicialmente. (CORRETA)

    Comentário: O item enumera casos de ações envolvendo direitos reais imobiliários (ropriedade, usufruto, hipoteca de imóveis), onde é necessária a outorga uxória (consentimento do cônjuge) determinada pelo art. 10 do CPC. E quanto ao suprimento do consentimento pelo marido/mulher por vias judiciais, a questão faz remissão ao artigo 11 do CPC.

    "Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuso ao outro sem motivo, ou lhe seja impossível dá-la."





    Sozinhos podemos ser fortes, mas juntos podemos ser imbatíveis...

    Boa luta a todos...
  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.