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ID
3571285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.

Alternativas
Comentários
  • Garantia Legal (art. 24):

    ·     Independe de termo expresso

    ·     Vedada a exoneração contratual do fornecedor: é obrigatória.

    Garantia Contratual (art. 50):

    ·     Complementar à garantia legal: é facultativa.

    ·     Mediante termo escrito

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR/ Lei 8.078/90

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Fiquei surpreso com a resposta, para mim está errada, justamente, devido ao fato de que a garantia contratual é complementar a legal, isto é, não se pode excluir os direitos da garantia legal. Por conseguinte, não está totalmente a convivência do fornecedor que deve respeitar as regras da garantia legal. Posso estar errado

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

  • GABARITO: CERTO

    Garantia contratual: a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Melhor interpretação: os prazos decadenciais do art. 26 (30 dias ou 90 dias) só começam a correr depois do prazo de garantia. Ex.: se o fornecedor concede 1 ano de garantia contratual, ele está garantindo que o produto não apresente vícios nesse tempo. Caso apresente, o início do prazo de decadência (30 ou 90 dias) para efetuar a reclamação começará apenas quando expirar o prazo concedido na garantia contratual, no caso, 1 ano. Diz-se, popularmente, que o consumidor tem a GARANTIA CONTRATUAL + 30 OU 90 DIAS. (Art. 50 do CDC)

    COMPLEMENTANDO COM JURISPRUDÊNCIA: "Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante. Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante." STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    FONTE: FUCS do CICLOSR3