SóProvas


ID
3571765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. 

Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e

Alternativas
Comentários
  • Para mim, não é sucessivo

    "Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio se classifica em originário (inicial) ou ulterior (sucessivo).

    O litisconsórcio originário é aquele que se estabelece desde o princípio do processo, ou seja, aquele que já foi indicado na petição inicial pelo autor, ou pelos autores da ação judicial.

    Logicamente, então, o litisconsórcio será ulterior, ou sucessivo, quando formado em momento posterior a propositura da ação. A formação do litisconsórcio ulterior é mais complexa do que a de seu opositor. O litisconsórcio aqui não foi indicado pelo demandante, de modo que pode ter vindo a se formar de diversas maneiras: as vezes por iniciativa do próprio autor, no caso de uma emenda a exordial, as vezes por iniciativa do réu, no instituto do chamamento ao processo, as vezes por iniciativa do juiz, quando ordena a reunião de causas ou quando se dá conta de que existe um litisconsorte necessário que não foi indicado pelo autor na petição inicial e manda citá-lo[26]."

    Abraços

  • Questão antiga e sem comentário de professor. Complicado.

  • Interessante a questão.

    Quando se fala em litisconsórcio passivo sucessivo, ocorre quando formado em momento posterior a propositura da ação.

    Quando se fala em litisconsórcio ativo sucessivo, significa dizer que cada litisconsorte fará o seu pedido, mas o pedido de um somente poderá ser acolhido se o do outro também for.

  • GABARITO: Letra C.

    ATENÇÃO! Litisconsórcio sucessivo NÃO é sinônimo de litisconsórcio ulterior (que diz respeito ao momento da formação do litisconsórcio), embora uma parte da doutrina utilizem as expressões como sinônimas. Vejamos o conceito de litisconsórcio sucessivo, tal como foi empregado pela questão:

    Para que exista o litisconsórcio SUCESSIVO, é necessário que existam dois pedidos não idênticos, de modo que o segundo pedido (secundário) apenas será analisado se ultrapassado o primeiro pleito com decisão positiva.

    É importante esclarecer, que os pedidos se referem a pessoas distintas, mas que são litisconsortes entre si. Então quando se passa a um segundo pedido, há uma nova análise subjetiva diversa da realizada em sede do pedido antecessor.

    Um bom exemplo é exatamente o trazido pela questão, qual seja: mãe e filho são litisconsortes na ação e o pedido de ressarcimento dos custos decorrentes do parto da mãe (pedido secundário) só será analisado se houver um juízo positivo de paternidade.

  • A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos; e em que, conquanto o autor formule várias pretensões, pretende que acolha apenas uma.

    Síntese:

    Cumulação própria : Objetiva que o juiz acolha todos os pedidos. Poder ser:

     

    *simples

    ou

    * sucessiva;  Existe interdependência os pedidos.

    Cumulação imprópria: Várias pretensões, mas o objetivo é o acolhimento apenas de um pedido. Pode ser:

    *alternativa > SEM ORDEM DE PREFERENCIA

    ou

    *subsidiária (eventual) > ORDEM DE PREFERENCIA

    A rigor, na imprópria, não há exatamente cumulação(daí a denominação imprópria), porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

    Com isso, na questão, a gente já sabe que as partes desejam o acolhimentos de todos os pedidos, excluindo -se as assertivas que falam do litisconsórcio eventual ou alternativo.

    Resumo  para fixação

    Litisconsórcio Sucessivo e cumulação própria sucessiva: Eu quero A e B, mas só terei B, se tive A. Exemplo clássico  é a investigação de paternidade e alimentos. Só terei alimentos, se tiver a investigação de paternidade.No litisconsórcio sucessivo, o pedido de um litisconsorte só será acolhido se o pedido do outro for acolhido.

    Litisconsórcio eventual / Cumulação imprópria ou eventual = há ordem de preferência. Eu quero A, se não puder quero B. O Segundo pedido é subsidiário ao primeiro. Só será examinado se o primeiro não for acolhido.

    Litisconsórcio alternativo e cumulação imprópria alternativa > Eu quero A ou B e não estabeleço uma ordem de preferência. Isso é importante porque se o autor não estabelece uma ordem de preferência, significa que se o segundo pedido for acolhido, ele não pode recorrer porque para ele tanto faz.

  • a questão faz uma confusão entre os conceitos de cumulação de pedidos e litisconsórcio...

  • GABARITO: C

    Litisconsórcio sucessivo: Cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Ex: O caso da questão: Declaração de paternidade (filho) + Despesas do parto (mãe).

  • GABARITO: C

    "O litisconsórcio eventual, então, define-se pelo fato de os pedidos cumulados da parte dirigirem-se a sujeitos diferentes em uma ordem de preferência . Então, tem-se um primeiro pedido, que tem como pretensão a obtenção de “A”, em face de Fulano. Esse pedido cumula-se impropriamente com o segundo pedido, que pretende a obtenção de “B”, em face de Beltrano."

    "O litisconsórcio alternativo é aquele em que os litisconsortes elaboram pedidos referentes a demanda que se equivalem em satisfação para eles, de modo que a procedência de qualquer dos pedidos é suficiente para todos os sujeitos da relação processual e, atendido um pedido, decai a necessidade de atendimento dos demais, isso em caso de litisconsórcio ativo.

    No caso de o litisconsórcio alternativo ocorrer no polo passivo da ação, o autor elabora pedidos diferentes em relação aos litisconsortes e a satisfação de apenas um dos pedidos é suficiente para a satisfação da demanda. Ou seja, o processo terá dois ou mais réus, mas apenas um deles será condenado e essa condenação é suficiente para suprir a pretensão do autor. "

    "O litisconsórcio sucessivo diferencia-se, entretanto, das duas outras figuras anteriormente explanadas. No cúmulo subjetivo sucessivo temos um pedido relativo a uma parte que só será apreciado em caso de procedência de um pedido anterior referente a outra parte."

  • Na minha opinião o examinador mistura (ou confunde) litisconsórcio com cumulação de pedidos.

    Quanto ao polo:

    Litisconsórcio ativo – há mais de um integrante como parte autora da demanda;

    Litisconsórcio passivo – há mais de um integrante como parte ré da demanda;

    Quanto à obrigatoriedade:

    Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

    Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

    Quanto à uniformidade da decisão:

    Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;

    Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;

    Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:

    Litisconsórcio multitudinário

    fonte: blog.sadv.

    Particularmente, nunca encontrei essa classificação em "litisconsórcio sucessivo ou alternativo". O que se fala é em pedido sucessivo, alternativo, eventual e etc.

  • Doutrina de Elpídio Donizetti:

    Litisconsórcio sucessivo: ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiro.

    Litisconsórcio alternativo: na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo . Na ação de consignação em pagamento, quando há dúvida acerca da titularidade do crédito, o autor pode dirigir-se contra os dois supostos credores, ou seja, haveria, em tese, dois pedidos distintos contra dois réus (litisconsórcio alternativo). O juiz pode acolher um ou outro, jamais os dois pedidos.

  • Conforme relatado pelo colega Heisenberg, a banca misturou conceitos, não há que se falar em litisconsórcio sucessivo, ao menos não na acepção pretendida pela banca. A questão narrou exemplo de PEDIDO sucessivo, e não litisconsórcio...
  • Eu pensei: “Mas se vamos ter a mesma sentença para os litisconsortes, não seria unitário?”

    Na verdade, não terão a mesma decisão. A mãe quer concessão de danos materiais e o filho quer o reconhecimento de paternidade

  • Diferença entre o litisconsórcio alternativo e o sucessivo

    O litisconsórcio alternativo representa possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar do polo passivo da demanda. Ou ainda, do polo ativo, quando exista dúvida fundada a respeito de quem seja o titular do direito a ser discutido no processo.

    Já o litisconsórcio eventual ou sucessivo, a parte sabe com exatidão quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual, mas o que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos que formarão o litisconsórcio. Vale ressaltar, que somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8 es. Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Regra: se é unitário, é necessário. Exceção: litisconsórcio ativo facultativo unitário. Exemplos: arts. 1314 e 1791, cc. Sendo assim: nem sempre o litisconsórcio unitário será necessário. Já caiu em prova! (TjSp2017)
  • O exemplo da questão está no livro do fredie didier,p 546.
  • O litisconsórcio poderá ser simples ou unitário. Será simples, quando a decisão não for

    uniforme para todos os litisconsortes (ex.: ação indenizatória ajuizada por várias vítimas de acidente

    de trânsito contra o mesmo causador. A sentença poderá ser diferente para cada uma delas,

    conforme extensão de cada dano). Será unitário, quando a decisão judicial for uniforme para todos

    os litisconsortes (ex.: na ação reivindicatória proposta pelos coproprietários, a sentença será

    uniforme para todos eles.

    No litisconsórcio facultativo, como o próprio nome indica, não há a obrigatoriedade de sua formação. Já no litisconsórcio necessário, a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a sua formação

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da

    relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser

    litisconsortes.”

    Quanto ao litisconsórcio necessário decorrente de imposição legal, cite-se a ação real

    imobiliária ajuizada contra duas pessoas casadas (art. 73, § 1º, I, do CPC). Já em relação ao

    litisconsórcio necessário decorrente da natureza da relação jurídica, pode ser citada, a título de

    exemplo, a ação de nulidade contratual ajuizado por um terceiro. Nesse caso, o polo passivo será

    necessariamente ocupado pelos celebrantes do negócio jurídico.

    O litisconsórcio necessário, pode ou não ser unitário.

    O litisconsórcio unitário no polo passivo será sempre NECESSÁRIO.

    O litisconsórcio unitário no polo ativo, por sua vez, será FACULTATIVO, pois não é possível

    obrigar alguém a demandar, assim como é possível impedir que alguém demande, pelo simples fato

    de o seu litisconsorte não querer demandar, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça

    (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

    (fonte e-book - cp iuris).

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. Essa cumulação de sujeitos está regulamentada nos arts. 113 a 118 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". No caso trazido pela questão, o pedido de Renato é o de ver declarada o vínculo de filiação/paternidade com o réu, enquanto o pedido de Antônia é o de ser ressarcida das despesas decorrentes do parto, não sendo o pronunciamento judicial o mesmo para cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, §2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial: sendo o pedido deferido em face do sócio, restará prejudicado a apreciação do pedido formulado em face da pessoa jurídica. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for. É exatamente o que ocorre no caso trazido pela questão: o acolhimento do pedido de Antônia de ressarcimento das despesas decorrentes do parto somente poderá acontecer se também for acolhido o pedido de reconhecimento do vínculo de paternidade formulado por Renato, haja vista que o réu somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas se for o pai do menor. Afirmativa correta.
    Alternativa D) No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente. É o que ocorre, por exemplo, na ação de consignação em pagamento, em que o autor deposita em juízo o valor devido, mas indica, no polo passivo da ação, mais de um réu diante da incerteza de quem é o titular do crédito. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre o comentário do Sr. G.V.: EVENTUAL ≠ SUCESSIVO. Além das 20 respostas iguais, como sempre e corriqueiro no qc atual, o que me chamou a atenção é que 17 pessoas leram o comentário da pessoa e curtiram... fios, se o que está sendo dito fosse crível, a assertiva deveria ter sido anulada por conter 2 respostas corretas. EVENTUAL ≠ SUCESSIVO! G-ZUS! CHINELADA EM VCS! tsts

  • Como citado anteriormente, o exemplo consta do livro do Prof. Fredie Didier Jr. De acordo com o autor, a "cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for". O autor também trata do litisconsorcio eventual, em que o segundo pedido somente será examinado se o primeiro não for acolhido.

  • não é culpa da banca

    só pegaram uma coisa esdrúxula escrita em livro de professor que acha q misturar a classificação de institutos diferentes ( litisconsórcio e pedidos) vai transformá-lo em um pontes de miranda..

    não vai.. porque é MUITO RUIM

    o colega citou aí: "exemplo consta do livro do Prof. Fredie Didier Jr. De acordo com o autor, a "cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for".

    isso é litisconsórcio facultativo; acabou

  • Gabarito: Litisconsórcio sucessivo

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO: Não se confunde com litisconsórcio eventual. No sucessivo, embor sejam demandas diversas, relacionadas a pessoas diversas, e também no mesmo processo, o juiz acolherá o segundo pedido (contra o outro litisconsorte) se houver acolhimento do primeiro (contra outro litisconsorte).

  • Como é que pode o examinador copiar e colar uma questão de prova anterior e receber por isso?

  • Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo (CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES). Pode haver litisconsórcio na relação jurídica principal e em incidentes processuais.

    sobre o litisconsórcio unitário:

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: várias pessoas são tratadas como apenas uma.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de

    decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    A solidariedade nem sempre implica a unitariedade, pois as obrigações solidárias podem ser indivisíveis ou divisíveis. No primeiro caso, o litisconsórcio será unitário; no segundo, simples.

    Em regra, o litisconsórcio unitário é necessário, mas há casos de litisconsórcio unitário passivo facultativo (raro demais) Ex:

    Litisconsórcio formado entre réu-denunciante e denunciado à lide;

    Litisconsórcio formado entre réu alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa;

    Litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível.

  • eu acertei pq achei que era sobre pedido, lendo os comentários percebi que tinha a ver com litisconsórcio

  • Letra C, só pode ser julgado procedente o pedido ressarcimento de despesas do parto, se ELE FOR O PAI -> Declaração de paternidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

    No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, §2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial.

    No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for.

    No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente.

  • Segundo Fredie Didier Jr, no litisconsórcio SUCESSIVO, há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - cumulação própria. Exemplo: Litisconsórcio entre mãe e filho, no qual o segundo pleiteia a investigação de paternidade e a primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos os pedidos podem ser acolhidos - por isso o caso de cumulação própria de pedido. O da mãe somente pode ser acolhido se o pedido do filho for.

    Já no litisconsórcio EVENTUAL, há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido - trata-se de cumulação imprópria de pedidos. Exemplo: é o caso da denunciação da lide formulada pelo autor, segundo artigo 127, CPC. O autor propõe demanda contra o réu e, para hipóteses de vir a ser derrotado, denuncia a lide (nova demanda) a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação será examinada se o primeiro pedido não for acolhido.

  • GABARITO LETRA C.

    O litisconsórcio sucessivo consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade - pedido do filho - e, sucessivamente, condene o réu a restituir as despesas com o parto - pedido da mãe).

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". No caso trazido pela questão, o pedido de Renato é o de ver declarada o vínculo de filiação/paternidade com o réu, enquanto o pedido de Antônia é o de ser ressarcida das despesas decorrentes do parto, não sendo o pronunciamento judicial o mesmo para cada um deles.

    b) No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, § 2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial: sendo o pedido deferido em face do sócio, restará prejudicado a apreciação do pedido formulado em face da pessoa jurídica. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.

    c) No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for. É exatamente o que ocorre no caso trazido pela questão: o acolhimento do pedido de Antônia de ressarcimento das despesas decorrentes do parto somente poderá acontecer se também for acolhido o pedido de reconhecimento do vínculo de paternidade formulado por Renato, haja vista que o réu somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas se for o pai do menor.

    d) No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente. É o que ocorre, por exemplo, na ação de consignação em pagamento, em que o autor deposita em juízo o valor devido, mas indica, no polo passivo da ação, mais de um réu diante da incerteza de quem é o titular do crédito. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.

    Gab: C

  • LETRA C

    No litisconsórcio sucessivo é aquele em que há cumulação sucessiva de pedidos formulados pelas partes autoras em face do mesmo réu, de forma que o 2º pedido somente possa ser deferido se o 1º também o for.

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo.

  • Classificação dos litisconsórcios om base nas possibilidades de cumulação de pedidos em face de mais de um sujeito processual:

    • Litisconsórcio sucessivo: se dá quando ocorre cumulação sucessiva de pedido (ou seja, um pedido que será apreciado somente se antecedente, do qual se depende, também for). Um cenário possível envolve o caso em que um dos litisconsortes faz um pedido que depende da procedência do pedido do outro. Também se vislumbra em face dos réus, quando a apreciação de um pedido em face de um depende da procedência do pedido em face do corréu.
    • Litisconsórcio eventual: corresponde à figura do pedido eventual (aquele que só é apreciado se o principal não tiver êxito). Em termos de litisconsórcio, seria o caso em que um dos pedidos contra um litisconsorte só será apreciado se a demanda em face de outro for improcedente.
    • Litisconsórcio alternativo: ocorre quando há cumulação alternativa de pedidos (ou seja, de início já se sabe que apenas um dos pleitos pode ser atendido), sendo caso em que o litiga o autor contra duas pessoas, mas sendo apenas uma o réu devido.

  • ALTERNATIVA C

    Classificação dos litisconsórcios com base nas possibilidades de cumulação de pedidos em face de mais de um sujeito processual:

    • Litisconsórcio sucessivo: se dá quando ocorre cumulação sucessiva de pedido (ou seja, um pedido que será apreciado somente se antecedente, do qual se depende, também for). Um cenário possível envolve o caso em que um dos litisconsortes faz um pedido que depende da procedência do pedido do outro. Também se vislumbra em face dos réus, quando a apreciação de um pedido em face de um depende da procedência do pedido em face do corréu.
    • Litisconsórcio eventual: corresponde à figura do pedido eventual (aquele que só é apreciado se o principal não tiver êxito). Em termos de litisconsórcio, seria o caso em que um dos pedidos contra um litisconsorte só será apreciado se a demanda em face de outro for improcedente.
    • Litisconsórcio alternativo: ocorre quando há cumulação alternativa de pedidos (ou seja, de início já se sabe que apenas um dos pleitos pode ser atendido), sendo caso em que o litiga o autor contra duas pessoas, mas sendo apenas uma o réu devido.

  • RESUMÃO PNOISSS

    LITISCONSÓRCIO:

     Fredie Didier Jr., ao tratar do Litisconsórcio alternativo, explica que “Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação alternativa de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido. (...) Um bom exemplo costuma acontecer na consignação em pagamento: na dúvida, pode o autor dirigir-se a duas pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado (art. 547, CPC), requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputam o crédito. Ao julgar a controvérsia entre os dois réus, decidirá o juiz qual deles era o legitimado perante o autor. O litisconsórcio alternativo é facultativo simples (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 20ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 548)”.

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. Essa cumulação de sujeitos está regulamentada nos arts. 113 a 118 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". No caso trazido pela questão, o pedido de Renato é o de ver declarada o vínculo de filiação/paternidade com o réu, enquanto o pedido de Antônia é o de ser ressarcida das despesas decorrentes do parto, não sendo o pronunciamento judicial o mesmo para cada um deles. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, §2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial: sendo o pedido deferido em face do sócio, restará prejudicado a apreciação do pedido formulado em face da pessoa jurídica. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for. É exatamente o que ocorre no caso trazido pela questão: o acolhimento do pedido de Antônia de ressarcimento das despesas decorrentes do parto somente poderá acontecer se também for acolhido o pedido de reconhecimento do vínculo de paternidade formulado por Renato, haja vista que o réu somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas se for o pai do menor. Afirmativa correta.

    Alternativa D) No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente. É o que ocorre, por exemplo, na ação de consignação em pagamento, em que o autor deposita em juízo o valor devido, mas indica, no polo passivo da ação, mais de um réu diante da incerteza de quem é o titular do crédito. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A classificação em sucessivo, eventual e alternativo constitui um desdobramento do pedido. O professor Mozart Borba trata da situação exposta na questão:

    "Há, por exemplo, a classificação de litisconsórcio em SUCESSIVO, EVENTUAL e ALTERNATIVO. Na verdade, essas são espécies de comulações de pedidos, mas que podem gerar relações litisconsorciais. Suponha um menor que promove ação de investigação de paternidade em litisconsórcio com sua mãe (que pleiteia o ressarcimento pelas despesas do parto). Trata-se de exemplo de litisconsórcio sucessivo, pois o pedido da mãe só será analisado a partir do resultado do pedido do menor. [...]" (BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 993-994)

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    Litisconsórcio Eventual

    • O litisconsórcio eventual consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outracom ordem de preferência (por exemplo, ação de investigação de paternidade proposta em face de “B” e, subsidiariamente, em face de “C”).

    Segunda Turma do STJ: “Desde que atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 46 do CPC e não haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimento, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos, hipótese cognominada litisconsórcio eventual.” (STJ – Segunda Turma, REsp 727233 / SP, rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009)

    Litisconsórcio Sucessivo

    • Já o litisconsórcio sucessivo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas somente se acolher a outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade – pedido do filho – e, sucessivamente, caso declare procedente o a declaração de paternidade, condene o réu a restituir as despesas com o parto – pedido da mãe).

    Litisconsórcio Alternativo

    • Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delassem ordem de preferência (por exemplo: ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor).