A questão exige
conhecimento sobre o instituto da tutela, de acordo com o Código Civil.
O referido instituto
jurídico tem lugar quando se fala em menores de idade, nas situações previstas
no art. 1.728 do Código Civil.
Vejamos:
"Art. 1.728. Os filhos
menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos
pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais
decaírem do poder familiar".
O direito de nomear tutores aos filhos compete aos pais, a teor do
que dispõe o art 1.729:
"Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em
conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de
qualquer outro documento autêntico".
Na falta de nomeação pelos pais, nomeará-se um tutor de acordo com
as determinações do art. 1.731 e seguintes:
“Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela
aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais
remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais
próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em
qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela
em benefício do menor”.
Pois bem, o enunciado narra o caso de uma criança que foi colocada
sob a tutela de sua parente mais próxima – avó –, a qual conta com 65 anos de
idade.
Sobre a possibilidade de recusa do exercício da tutela, o art. 1.736
assim prevê:
“Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a
tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.”
Assim, vamos analisar as alternativas e assinalar a que está
correta:
A) Como visto pela redação do art. 1.736, a aposentadoria não é
argumento hábil para escusa da tutela, logo, a assertiva está incorreta.
B) De fato, a idade superior a 60 anos autoriza a escusa da
tutela, nos termos do inciso II do art. 1.736 acima, logo, a afirmativa está correta.
C) Como visto, existe sim a possibilidade de os parentes mais
próximos se escusarem da tutela, portanto, a afirmativa está incorreta.
D) Como visto, existe sim a possibilidade de escusa da tutela, portanto,
a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “B”.