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ID
3571936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de idade foi colocada sob tutela de sua avó, de sessenta e cinco anos de idade, já que constitui parente de grau mais próximo. Em relação à tutela dessa criança, considerando-se as disposições legais, é correto afirmar que a avó

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Abraços

  • ALTERNATIVA LETRA B.

    .

    Art. 1.736 do CÓDIGO CIVIL. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • A questão exige conhecimento sobre o instituto da tutela, de acordo com o Código Civil.

     

     

    O referido instituto jurídico tem lugar quando se fala em menores de idade, nas situações previstas no art. 1.728 do Código Civil.

     

     

    Vejamos:

     

     

    "Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".

     

     

    O direito de nomear tutores aos filhos compete aos pais, a teor do que dispõe o art 1.729:

     

     

    "Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico".

     

     

    Na falta de nomeação pelos pais, nomeará-se um tutor de acordo com as determinações do art. 1.731 e seguintes:

     

     

    “Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor”.

     

     

    Pois bem, o enunciado narra o caso de uma criança que foi colocada sob a tutela de sua parente mais próxima – avó –, a qual conta com 65 anos de idade.

     

     

    Sobre a possibilidade de recusa do exercício da tutela, o art. 1.736 assim prevê:

     

     

    “Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.”

     

     

    Assim, vamos analisar as alternativas e assinalar a que está correta:

     

     

    A) Como visto pela redação do art. 1.736, a aposentadoria não é argumento hábil para escusa da tutela, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) De fato, a idade superior a 60 anos autoriza a escusa da tutela, nos termos do inciso II do art. 1.736 acima, logo, a afirmativa está correta.

     

     

    C) Como visto, existe sim a possibilidade de os parentes mais próximos se escusarem da tutela, portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Como visto, existe sim a possibilidade de escusa da tutela, portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • CC - Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: II - maiores de sessenta anos.

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Observando que de acordo com o artigo 1.738 do CC, essa escusa deve ser alegada nos dez dias subsequentes à nomeação do tutor, sob pena de renúncia tácita.

  • Marcus, observe que o art. 760 do CPC prevê o prazo de cinco dias para a escusa.

    Por ser norma processual (especial) e mais nova, prevalece sobre o 1738 CC, revogando-o.

  • As provas mais antigas eram tão "justas". Testavam realmente o conhecimento da gente, e não eram capciosas de trocar UMA PALAVRA pra fazer uma assertiva gigantesca estar errada...

    Queria ter feito concurso até 2012...

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.