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ID
3572008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência ao interrogatório e à prova testemunhal, julgue o item a seguir.

Como corolário do sistema da verdade real, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pelas partes, como testemunhas do juízo. Essa oitiva, entretanto, de acordo com o STJ, somente pode ser efetivada ao término da instrução e antes de oferecidas as alegações finais.

Alternativas
Comentários
  • "3. Não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicada pelo Juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP, nem se verifica prejuízo à ampla defesa a inquirição ocorrida antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa." ((HC 95319, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/03/2011).

  • não entendi

  • Em busca da verdade sobre os fatos em um processo penal, pode se ouvir as testemunhas em juízo a qualquer tempo e não apenas nessas duas ocasiões sugeridas pela questão em sua segunda parte.
  • As testemunhas arroladas posteriormente pelas partes não são testemunhas de juízo. São testemunhas próprias.

  • Não existe verdade real no sistema acusatório, somente no sistema inquisitório.

  • Testemunha do juízo ou testemunha judicial é aquela inquirida pelo juiz independentemente de ter sido arrolada por qualquer das partes ou de ter sido requerida a sua oitiva.

  • GABARITO: ERRADO

  • Assertiva E

    Como corolário do sistema da verdade real, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pelas partes, como testemunhas do juízo. Essa oitiva, entretanto, de acordo com o STJ, somente pode ser efetivada ao término da instrução e antes de oferecidas as alegações finais.

    deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo.

  • CPP

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Testemunhas do juízo --- CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    (...) I. Consoante disposto no art. 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. (...). (STJ - AgRg no AREsp: 1660167 RS)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA PELA ACUSAÇÃO. OITIVA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOMENTO DETERMINADO. ORDEM DENEGADA. (...) (STJ - HC: 84966 SP)

  • a jurisprudência do STJ vem admitindo o arrolamento de testemunha fora do tempo, mas desde que ainda não tenha sido formada a relação processual.
  • OBSERVAÇÃO:

     sistema da verdade real:

    A verdade real é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

  • De acordo com Renato Brasileiro o que se busca no processo penal é a verdade processual!

  • GABARITO ERRADO

    Juiz pode ouvir testemunha que não foi citada pelas partes apenas em caso EXCEPCIONAL

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de juiz que determinou, de ofício, oitiva de testemunha que não havia sido arrolada nem pela acusação nem pela defesa. Embora reconheçam a iniciativa probatória do juiz, os ministros entenderam que essa atividade somente deve ser exercida a partir da existência de dúvida razoável sobre ponto relevante do processo, mas que não é aceitável a adoção de posição supletiva à do órgão de acusação.

    Após a leitura dessa matéria fica bem clara essa questão.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2206142/para-stj-oitiva-de-testemunha-nao-mencionada-por-acusacao-e-defesa-e-excepcional

    TESTEMUNHA EXTRANUMERÁRIA: Ouvidas por iniciativa do juiz; em regra, compromissadas (art. 209).

  • ADENDO

    -STJ HC 446.083/SP - 2018: O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o CPP que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o MP e, na resposta à acusação, para a defesa. (teoria da perda de uma chance aplicada no PP.)

    Juiz constatar que o MP não apresentou rol de testemunhas, poderá determinar a sua intimação para tal ?

    •  SIM. (STJ - 5ª Turma): não são causas, por si sós de nulidade absoluta.

     

    •  NÃO. (STJ - 6ª Turma):  nulidade considerando que, se o MP não apresenta o rol na denúncia, haverá preclusão. Além disso, a iniciativa probatória do magistrado no processo penal deverá ocorrer apenas de maneira subsidiária.