LEI 8.935
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e de registro, bem como do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 69 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o horário de funcionamento dos Tabelionatos de Protestos e dos Ofícios de Registro de Distribuição funcionarão de segunda a sexta das 09 as 12 horas e das 13 as 17 horas, podendo facultativamente não interromper o funcionamento das 12 as 13 horas. A teor do parágrafo primeiro do referido artigo o Tabelionato de Protestos (e não ambos) deverá disponibilizar telefone para atendimento para os oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período das 17 as 18 horas.
B) INCORRETA - A teor do artigo 28 da Lei 88935/1994 os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei e a teor do artigo 27 da referida Lei no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. Portanto, trata-se de impedimento intransponível, impedimento legal e não suspeição por foro íntimo.
C) INCORRETA - Vide letra B. Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição.
D) CORRETA - Trata-se de impedimento legal trazido pelo artigo 27 da Lei 8935/1994.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.