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ID
3573172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item de 93 a 95, relativos a sentença e coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença, recursos e Ministério Público.


Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. No entanto, admite-se a reformatio in melius.

Alternativas
Comentários
  • Da interposição de um recurso, desde que conhecido pelo juízo ad quem, podem advir três situações distintas, contrastando-se o novo julgado com a decisão impugnada:

    I- decisão mais vantajosa para o recorrente (provimento do recurso);

    II-) manutenção da decisão recorrida (desprovimento do recurso);

    III- decisão mais desvantajosa para o recorrente ( reformatio in peius lato sensu).

    A última hipótese somente possui relevância quando a desvantagem não tenha decorrido do provimento de recurso da parte contrária ou dos demais legitimados à sua interposição (art. 996, NCPC). Emprega-se, no estudo do tema, a expressão reformatio in peius em sentido estrito, apenas quando do agravamento da situação do recorrente em razão da atuação oficiosa do juízo ad quem, ou seja, sem a interposição de inconformidade (principal ou adesiva) pela parte adversa ou por outro legitimado. Assim, a reforma para pior decorre do julgamento do próprio recurso. 

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.254.13.PDF

    Obs.: Súmula 45, STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

  • O efeito translativo dos recursos que mitiga a abrangência da vedação à reformatio in pejus, de forma que, quando do conhecimento de matérias de ordem pública pode o juiz analisá-las de ofício independendo se o fato beneficiará ou prejudicará o recorrente.

    FONTE: comentário aqui no qconcursos do colega "Magistrado em Construção".

  • O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.

    O efeito translativo dos recursos refere-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas e apreciadas de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação das partes.

  • Acredito que o erro da questão está em sua parte final. Visto que os dois conceitos informados são apenas emprestados do Processo Penal (não possuem previsão expressa no CPC, apenas tem-se entendimentos jurisprudenciais).

    Quando se fala em reformation in pejus, deve-se atentar que este conceito, e também o de reformation in melius, são vistos sob o prisma do réu, ou seja, no processo penal, se apenas o réu recorrer, não poderá ter sua situação agravada pelo juízo ad quem.

    Já a reformatio in melius permite que, quando somente a acusação recorrer, o tribunal melhore a situação do réu, mesmo não tendo ele se utilizado de seu direito de recorrer.

    Agora, voltando para o processo civil, percebam, que a reformatio in melius, muito criticada no processo penal, por se tratar de uma reformatio in pejus inversa, visto que piora a situação para quem recorreu (acusação), muito menos aplicável seria ao processo civil, onde há uma discussão de interesses privados, transacionais, em um sistema em que abstratamente todos possuem direitos iguais perante a lei.

  • Na ponderação de valores entre “reexame necessário” e “matéria de ordem pública cognoscível de ofício”, esta última deve prevalecer, sem que se configure a reformatio in pejus.

    Nessa toada, é a recente jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.

    REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

    PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)

  • Gabarito: Errado

  • GABARITO: E

    Importante destacar que o CESPE tomou como regra a primeira parte da questão - Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido - já que isto está correto, porém, comporta exceções, tais como o reconhecimento de matérias de ordem pública (art. 337, CPC) e na hipótese de sucumbência recíproca.

    Na última parte -  No entanto, admite-se a reformatio in melius. - verificamos que tb está correto, já que na hipótese de o sucumbente ter seu recurso provido haverá reformatio in melius (reforma para melhor).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da vedação à reformatio in pejus, princípio este que, embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador. Note-se que esse princípio somente terá aplicação nos casos em que apenas uma das partes recorrer da decisão e quando a matéria tratada no recurso não for considerada de ordem pública. Se ambas as partes recorrerem, ou se a matéria for de ordem pública (e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz), ele não será aplicável.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Assim fica difícil... Que MAR de questões mal elaboradas pela Cespe!