Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca
dos Direitos Reais, mais especificamente sobre a aquisição da propriedade
imóvel por usucapião, prevista no art. 1.238 e seguintes do Código Civil.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o
exercício da posse pacífica e contínua, durante certo período de tempo previsto
em lei. Assim, para que se configure, é necessária a conjugação de três pressupostos:
posse; tempo; animus domini
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 236).
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 242), a usucapião pode ser
classificada em:
1) Usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil): aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O referido será
reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
2) Usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil): adquire
a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos. Todavia, será de cinco anos o prazo se
o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico.
3) Usucapião constitucional (ou especial) rural ou pro labore (art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil): aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
4) Usucapião constitucional (ou especial) urbana ou pro misero (art. 183 da Constituição Federal; art. 1.240 do Código Civil e art. 9º
do Estatuto da Cidade): aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
5) Usucapião especial urbana coletiva (art. 10 do Estatuto
da Cidade): os núcleos urbanos informais
existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo
número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por
possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
6)
Usucapião rural coletiva (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código
Civil): o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco
anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante. Nesse caso, o juiz fixará a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o
registro do imóvel em nome dos possuidores.
7)
Usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil): aquele
que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
8) Usucapião indígena (art. 33 do Estatuto Indígena): o
índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos,
trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade
plena. Isso não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos
tribais, às áreas reservadas de que trata o Estatuto Indígena, nem às terras de
propriedade coletiva de grupo tribal.
9) Usucapião administrativa (art. 1.071 do Código de Processo Civil):
sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
a requerimento do interessado, representado por advogado
Pelos conceitos delineados, observa-se que a questão exige o
conhecimento acerca da usucapião urbana.
Diante disso, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.240 do Código Civil, a modalidade de
usucapião urbana não exige justo título sobre o imóvel, nem a boa-fé quanto à
propriedade. De todo modo, José da Silva não poderá usucapir pelo fato de já
ser proprietário de outro imóvel.
B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.240 do Código Civil, são requisitos
para configurar a usucapião urbana:
- Área urbana de até 250 m²- 5 anos ininterruptos e sem oposição- Para sua moradia ou de sua família- Desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural Assim, verifica-se que José da Silva não preencheu um dos requisitos
para configurar a usucapião urbana, qual seja, o de não ser proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.240 do Código Civil, o simples fato
de ser proprietário de outro imóvel rural inviabiliza a configuração da
usucapião urbana, ainda que o imóvel anterior sirva para residência de outras
pessoas. Observe que a lei não faz nenhuma ressalva nesse sentido.
D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.240 do Código Civil, a propriedade de
outro imóvel, seja urbano ou rural, inviabiliza a usucapião urbana. Portanto,
ainda que José da Silva possua apenas um imóvel rural, não poderá usucapir na
modalidade de usucapião especial urbano.
E) CORRETA. É exatamente o que
determina o art. 1.240 do Código Civil. Assim, José da Silva não poderá
usucapir na modalidade de usucapião especial, pois já possuía um imóvel antes
de residir no terreno que pretende usucapir.
Gabarito do professor: alternativa E.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019,
v. 5.
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.