Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca
dos Direitos Reais, mais especificamente sobre os direitos de vizinhança e o
uso anormal da propriedade, previsto no art. 1.277 e seguintes do Código Civil.
Os direitos de vizinhança traduzem um conjunto de normas e princípios
que disciplina a convivência pacífica e harmoniosa entre vizinhos, visando a
permitir o equilíbrio entre o individual e o coletivo (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 381).
Consistem em poderes positivos e negativos (ações ou omissões)
legalmente impostos aos proprietários e possuidores que compartilham a mesma
vizinhança, na perspectiva do princípio da função social (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 381).
Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Todavia, tal direito não
prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público,
caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal, conforme determina o
art. 1.278 do Código Civil.
Diante disso, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Na hipótese da questão em tela, verifica-se que o barulho
excessivo que incomoda José da Silva é proveniente da garagem de empresa de
ônibus urbano pertencente à Prefeitura. Assim, por se tratar de interferências
justificadas por interesse público (transporte público urbano), não é possível
a José da Silva requerer a imediata cessação do ruído e a desativação da
atividade. Nesse sentido, a solução encontrada na lei é que José da Silva
pleiteie o pagamento de indenização, conforme previsto no art. 1.278 do Código
Civil.
B) CORRETA. José da Silva poderá
pleitear indenização, caso demonstrado que não é possível a cessação do ruído
mediante fechamento da garagem, por ser a atividade desenvolvida de interesse
social e/ou público. É exatamente o que determina o art. 1.278 do Código Civil.
C) INCORRETA. Observe que os arts. 1.277 e 1.278 do Código Civil falam
em “proprietário ou possuidor", o que significa dizer que o direito se estende
não somente ao titular da propriedade, mas também a quem exerce apenas a posse,
a exemplo do locatário ou do comodatário. Assim, sendo José da Silva o
locatário do imóvel, e como se trata de atividade de interesse público, poderá pleitear
em juízo a respectiva indenização.
D) INCORRETA. Como vimos no art. 1.278 do Código Civil, caso a atividade
desenvolvida pelo vizinho seja de interesse público e social, não cabe ao autor
exigir a desativação da atividade, podendo pleitear apenas o pagamento de
indenização.
E) INCORRETA. Nos termos do art. 1.278 do Código Civil, por se tratar de
garagem de empresa de ônibus urbano e de interesse social e público, José da
Silva realmente não poderá exigir a desativação da garagem, entretanto, poderá
pleitear o pagamento de indenização pelo incômodo.
Gabarito do professor: alternativa B.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019,
v. 5.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
Gabarito: alternativa B
Base legal: artigos 1.277 e 1.278, ambos do Código Civil.
Não caberá requerer a desativação da atividade, uma vez que ela é de interesse público e social, mas caberá indenização cabal pelos danos morais causados. Terão legitimidade para propor a ação tanto o locatário quanto o proprietário do imóvel, senão vejamos:
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
[...]
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal" (grifei).