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ID
3574573
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva está bastante incomodado, considerando intolerável o barulho excessivo proveniente da garagem de empresa de ônibus urbano pertencente à Prefeitura, que se situa em área contígua à sua residência, da qual é locatário. Diante dessa situação, qual a providência possível a ser adotada por José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.277.CC O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.278 CC. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
  • . O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre os direitos de vizinhança e o uso anormal da propriedade, previsto no art. 1.277 e seguintes do Código Civil.

    Os direitos de vizinhança traduzem um conjunto de normas e princípios que disciplina a convivência pacífica e harmoniosa entre vizinhos, visando a permitir o equilíbrio entre o individual e o coletivo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 381).

    Consistem em poderes positivos e negativos (ações ou omissões) legalmente impostos aos proprietários e possuidores que compartilham a mesma vizinhança, na perspectiva do princípio da função social (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 381).

    Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Todavia, tal direito não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal, conforme determina o art. 1.278 do Código Civil.

    Diante disso, passemos à análise das alternativas.


    A) INCORRETA. Na hipótese da questão em tela, verifica-se que o barulho excessivo que incomoda José da Silva é proveniente da garagem de empresa de ônibus urbano pertencente à Prefeitura. Assim, por se tratar de interferências justificadas por interesse público (transporte público urbano), não é possível a José da Silva requerer a imediata cessação do ruído e a desativação da atividade. Nesse sentido, a solução encontrada na lei é que José da Silva pleiteie o pagamento de indenização, conforme previsto no art. 1.278 do Código Civil.

     

    B) CORRETA. José da Silva poderá pleitear indenização, caso demonstrado que não é possível a cessação do ruído mediante fechamento da garagem, por ser a atividade desenvolvida de interesse social e/ou público. É exatamente o que determina o art. 1.278 do Código Civil.


    C) INCORRETA. Observe que os arts. 1.277 e 1.278 do Código Civil falam em “proprietário ou possuidor", o que significa dizer que o direito se estende não somente ao titular da propriedade, mas também a quem exerce apenas a posse, a exemplo do locatário ou do comodatário. Assim, sendo José da Silva o locatário do imóvel, e como se trata de atividade de interesse público, poderá pleitear em juízo a respectiva indenização.


    D) INCORRETA. Como vimos no art. 1.278 do Código Civil, caso a atividade desenvolvida pelo vizinho seja de interesse público e social, não cabe ao autor exigir a desativação da atividade, podendo pleitear apenas o pagamento de indenização. 


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 1.278 do Código Civil, por se tratar de garagem de empresa de ônibus urbano e de interesse social e público, José da Silva realmente não poderá exigir a desativação da garagem, entretanto, poderá pleitear o pagamento de indenização pelo incômodo.


    Gabarito do professor: alternativa B.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Como a galera já fundamentou, aos não assinantes o GABARITO É LETRA B

  • Gabarito: B

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

      Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • Tô pra ver o dia em que um vizinho de empresa de ônibus vai conseguir uma indenização por barulho. Nesse dia, eu me mudo na hora pro lado de uma. Isso é bom na teoria, mas praticamente impossível na prática. Na prática, o morador tem que aceitar a letra E e engolir o choro.

  • Gabarito: alternativa B

    Base legal: artigos 1.277 e 1.278, ambos do Código Civil.

    Não caberá requerer a desativação da atividade, uma vez que ela é de interesse público e social, mas caberá indenização cabal pelos danos morais causados. Terão legitimidade para propor a ação tanto o locatário quanto o proprietário do imóvel, senão vejamos:

    "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    [...]

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal" (grifei).