A) CORRETA. Lei 9.514/1997, art. 22, § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
B) INCORRETA. O art. 22, parágrafo 1°, da Lei 9.514/1997 prevê outros casos além da propriedade plena: art. 22,
§ 1 o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...)
C) INCORRETA. Lei 9.515/1997, art. 22, § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: IV - a propriedade superficiária.
D) INCORRETA. Propriedade RESOLÚVEL, e não definitiva. Lei 9.514/1997, Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
E) INCORRETA. A constituição da propriedade fiduciária IMPRESCINDE de registro. Lei 9.514/1997, Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Para resolução da questão, é necessário o conhecimento da Lei nº 9.514/97,
que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação
fiduciária de coisa imóvel.
Primeiramente, cumpre esclarecer que alienação fiduciária consiste em um
negócio jurídico bilateral, por meio do qual se realiza a transferência da propriedade
de uma coisa ao credor, em caráter resolúvel, com a finalidade de garantir uma
determinada obrigação, podendo ter por objeto bem móvel ou bem imóvel (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 191).
Por exemplo, se o indivíduo pretende comprar um carro e não dispõe de
todo o valor para pagamento à vista, poderá convencionar a obtenção de um
financiamento, junto a uma instituição financeira, que pagará ao fabricante ou
revendedor do bem, passando a deter a sua propriedade fiduciária, em caráter
resolúvel, até que o devedor cumpra a sua obrigação, pagando-lhe o valor
financiado (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 191).
Registra-se que a alienação fiduciária de bens móveis é regulada pela Lei
nº 4.728/65, bem como pelo art. 1.361 e seguintes do Código Civil, e a de bens
imóveis, pela Lei nº 9.514/97.
Diante disso, passemos à análise das alternativas.
A)
CORRETA. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou
jurídica, não sendo privativa das entidades que operam o SFI (Sistema de
Financiamento Imobiliário). É exatamente o que determina o art. 22, § 1º, da Lei
nº 9.514/97.
Nesse sentido, o
proprietário do imóvel dado em alienação fiduciária celebra com pessoa física
ou jurídica, a compra e venda do imóvel, transferindo a propriedade para o
comprador. O comprador, por sua vez, dá o imóvel como garantia ao pagamento das
prestações constantes do financiamento - o contrato principal. Assim, o
fiduciante, comprador, detém a posse direta do imóvel, além de se tornar
titular do direito de readquirir a propriedade do imóvel, enquanto que o
credor, incorporador, que recebe o imóvel com escopo de garantia, a posse
indireta e a propriedade resolúvel. A propriedade do credor é resolúvel, pois
extinguir-se-á se e quando ocorrer a condição a que está subordinada, e essa
condição é o pagamento. Verificado o pagamento, resolve-se o direito de
propriedade, sem necessidade de intervenção judicial, revertendo-se a
propriedade plena ao fiduciante (comprador) (GONTIJO, 2004).
B) INCORRETA. A alienação fiduciária de coisa
imóvel não se restringe à propriedade plena, estendendo-se às hipóteses
previstas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 22 da Lei n° 9.514/1997.
Confira-se:
“Art. 22, § 1° - A alienação fiduciária poderá
ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades
que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será
exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de
moradia;
III - o direito real de uso, desde que
suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária."
Deste
modo, Tartuce (2019, p. 668) destaca que não há qualquer óbice para que o
imóvel alienado seja dado mais uma vez em garantia, pela mesma modalidade.
C) INCORRETA. Como visto na alternativa
anterior, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter
como objeto, além da propriedade plena, a propriedade superficiária (inciso
IV).
Superada
a antiga enfiteuse, o Código Civil de 2002 consagrou o direito de superfície
como aquele em que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir
ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, segundo o caput do
art. 1.369, CC/2002 (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 729).
Assim, verifica-se que a
alienação fiduciária pode ter como objeto o bem imóvel oriundo do direito de
superfície.
D) INCORRETA. Nos termos do caput do art. 22, da Lei nº 9.514/1997,
a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Observe
que a lei identificou a propriedade fiduciária como uma espécie de propriedade resolúvel,
tendo em vista a sua limitação temporal,
em face do implemento de uma condição resolutiva ou o advento de um termo final
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 186).
E) INCORRETA. Nos termos do art. 23 da Lei nº
9.514/1997, constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante
registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de
título.
Deste modo, verifica-se que o
registro do contrato da constituição da propriedade fiduciária é indispensável,
uma vez que opera-se, a partir daí, o desdobramento da posse: o fiduciante
torna-se possuidor direto, e o fiduciário converte-se em possuidor indireto da
coisa imóvel (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 216).
Gabarito do professor: alternativa A.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019,
v. 5.
GONTIJO, Alexandre. Algumas
considerações acerca da Lei nº 9.514/97. Disponível no site Migalhas, em 10 de dezembro
de 2004.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: direito das coisas. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019, v. 4.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Disponível no site do Planalto.