SóProvas


ID
3574576
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à alienação fiduciária de coisa imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra A, com fundamento na Lei 9514/97:

    A) art. 22, §1º ;

    B) art. 22, §1º ;

    C) art. 22, §1º, inciso V;

    D) art. 22, caput; e

    E) art. 23, caput e 24, caput.

  • A) CORRETA. Lei 9.514/1997, art. 22, § 1  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

    B) INCORRETA. O art. 22, parágrafo 1°, da Lei 9.514/1997 prevê outros casos além da propriedade plena: art. 22,

    § 1 o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...)

    C) INCORRETA. Lei 9.515/1997, art. 22, § 1  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: IV - a propriedade superficiária. 

    D) INCORRETA. Propriedade RESOLÚVEL, e não definitiva. Lei 9.514/1997, Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    E) INCORRETA. A constituição da propriedade fiduciária IMPRESCINDE de registro. Lei 9.514/1997, Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento da Lei nº 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que alienação fiduciária consiste em um negócio jurídico bilateral, por meio do qual se realiza a transferência da propriedade de uma coisa ao credor, em caráter resolúvel, com a finalidade de garantir uma determinada obrigação, podendo ter por objeto bem móvel ou bem imóvel (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 191).

    Por exemplo, se o indivíduo pretende comprar um carro e não dispõe de todo o valor para pagamento à vista, poderá convencionar a obtenção de um financiamento, junto a uma instituição financeira, que pagará ao fabricante ou revendedor do bem, passando a deter a sua propriedade fiduciária, em caráter resolúvel, até que o devedor cumpra a sua obrigação, pagando-lhe o valor financiado (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 191).

    Registra-se que a alienação fiduciária de bens móveis é regulada pela Lei nº 4.728/65, bem como pelo art. 1.361 e seguintes do Código Civil, e a de bens imóveis, pela Lei nº 9.514/97.

    Diante disso, passemos à análise das alternativas.


    A) CORRETA. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário). É exatamente o que determina o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97.

                Nesse sentido, o proprietário do imóvel dado em alienação fiduciária celebra com pessoa física ou jurídica, a compra e venda do imóvel, transferindo a propriedade para o comprador. O comprador, por sua vez, dá o imóvel como garantia ao pagamento das prestações constantes do financiamento - o contrato principal. Assim, o fiduciante, comprador, detém a posse direta do imóvel, além de se tornar titular do direito de readquirir a propriedade do imóvel, enquanto que o credor, incorporador, que recebe o imóvel com escopo de garantia, a posse indireta e a propriedade resolúvel. A propriedade do credor é resolúvel, pois extinguir-se-á se e quando ocorrer a condição a que está subordinada, e essa condição é o pagamento. Verificado o pagamento, resolve-se o direito de propriedade, sem necessidade de intervenção judicial, revertendo-se a propriedade plena ao fiduciante (comprador) (GONTIJO, 2004).


    B) INCORRETA. A alienação fiduciária de coisa imóvel não se restringe à propriedade plena, estendendo-se às hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 22 da Lei n° 9.514/1997. Confira-se:

    “Art. 22, § 1° - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

    IV - a propriedade superficiária."

                Deste modo, Tartuce (2019, p. 668) destaca que não há qualquer óbice para que o imóvel alienado seja dado mais uma vez em garantia, pela mesma modalidade.


    C) INCORRETA. Como visto na alternativa anterior, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto, além da propriedade plena, a propriedade superficiária (inciso IV).

                Superada a antiga enfiteuse, o Código Civil de 2002 consagrou o direito de superfície como aquele em que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, segundo o caput do art. 1.369, CC/2002 (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 729).

    Assim, verifica-se que a alienação fiduciária pode ter como objeto o bem imóvel oriundo do direito de superfície.


    D) INCORRETA. Nos termos do caput do art. 22, da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

                Observe que a lei identificou a propriedade fiduciária como uma espécie de propriedade resolúvel, tendo em vista a sua limitação temporal, em face do implemento de uma condição resolutiva ou o advento de um termo final (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 186).


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Deste modo, verifica-se que o registro do contrato da constituição da propriedade fiduciária é indispensável, uma vez que opera-se, a partir daí, o desdobramento da posse: o fiduciante torna-se possuidor direto, e o fiduciário converte-se em possuidor indireto da coisa imóvel (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 216).


    Gabarito do professor: alternativa A.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    GONTIJO, Alexandre. Algumas considerações acerca da Lei nº 9.514/97. Disponível no site Migalhas, em 10 de dezembro de 2004.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 4.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • art. 22

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       

    IV - a propriedade superficiária.