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ID
3574642
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das preferências do crédito tributário no processo falimentar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C.

    A) O crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência é concursal.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.  

    B) O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    C) Gabarito da questão.

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  

    D) A multa tributária prefere somente aos créditos quirografários.

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. Na falência:

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    E) A concessão de recuperação judicial independe da prova de quitação de todos os tributos.

     Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

  • Gabarito: C.

     Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    Fonte: CTN

  • ALTERNATIVA C

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

  • GABARITO C

    O QUE SÃO CRÉDITOS SUBORDINADOS?

    O comando normativo faz uso da expressão técnica “créditos subordinados”, a qual indica todos aqueles créditos previstos em lei ou em contrato, além dos créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, conforme o art. 83, VIII, da Lei n. 11.101/2005 (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.408).

    Art. 83, Lei nº 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Questão desatualizada. Julgamento do STJ. 2020.

     exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

    "Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto, acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores", afirmou.

    A ministra lembrou que, no julgamento do , o STJ reconheceu que "a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11092020-Certidao-negativa-de-debito-tributario-nao-e-requisito-obrigatorio-para-recuperacao-judicial.aspx