-
Gabarito: B.
A) vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
B) permitido o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, e será realizado mediante processo regularmente instaurado.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
C) permitido o intercâmbio de informação somente no âmbito da Administração Pública, em qualquer situação em que se faça necessário, e será realizado por ofício simples de uma autoridade administrativa endereçada a outra, que deverá prestar a informação no prazo de 48 horas.
Não disposto no CTN.
D) vedada a de divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
E) vedado o intercâmbio de informações sigilosas, em qualquer hipótese, ainda que no âmbito da Administração Pública, sob pena de quebra de sigilo funcional.
Não há vedação.
Fonte: Art. 198, CTN.
-
Apenas complementando: art. 198 do CTN
-
ALTERNATIVA B
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
-
CTN
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.