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ID
3574645
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Nesse sentido, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A) vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:       

    I – representações fiscais para fins penais;   

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;       

    III – parcelamento ou moratória.

    B) permitido o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, e será realizado mediante processo regularmente instaurado.

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    C) permitido o intercâmbio de informação somente no âmbito da Administração Pública, em qualquer situação em que se faça necessário, e será realizado por ofício simples de uma autoridade administrativa endereçada a outra, que deverá prestar a informação no prazo de 48 horas.

    Não disposto no CTN.

    D) vedada a de divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:   

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;   

    E) vedado o intercâmbio de informações sigilosas, em qualquer hipótese, ainda que no âmbito da Administração Pública, sob pena de quebra de sigilo funcional.

    Não há vedação.

    Fonte: Art. 198, CTN.

  • Apenas complementando: art. 198 do CTN

  • ALTERNATIVA B

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

  •  CTN

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

           § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 

            Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.