A
questão tem por objeto tratar das cooperativas. A sociedade cooperativa é uma
sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos
associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei
n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
Letra A)
Alternativa Incorreta. As sociedades por ações são sempre empresárias. Podem
ser sociedades por ações as sociedades anônimas e as sociedades em comandita
por ações. Ambas são reguladas pela Lei 6404/76.
Letra B) Alternativa
Incorreta. A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045
a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em
comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou
simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Letra C)
Alternativa Correta. As sociedades cooperativas, por força do disposto
no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de
natureza simples, independentemente do seu objeto.
Art. 982, Parágrafo único, CC Independentemente de
seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Letra D)
Alternativa Incorreta. As sociedades por ações são sempre empresárias. Podem
ser sociedades por ações as sociedades anônimas e as sociedades em comandita
por ações. Ambas são reguladas pela Lei 6404/76.
Letra E) Alternativa Incorreta. As sociedades por ações são sempre empresárias.
Podem ser sociedades por ações as sociedades anônimas e as sociedades em comandita
por ações. Ambas são reguladas pela Lei 6404/76.
Gabarito
do Professor
: C
Dica: São características das
sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso
de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade,
sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quórum, para a
assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só
voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o
valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao
valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuídos juros fixos ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de
reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.