Endosso Penhor ou Pignoratício
Posso conferir um título de crédito como garantia de uma dívida. O endossante pignoratício é devedor e ele está transferindo o penhor em favor do endossatário pignoratício que é credor. O endossante tem uma obrigação pendente em relação ao endossatário.
Endossante tem a propriedade e transfere apenas o penhor, para que fique como garantia do pagamento da dívida. O credor fica na posse do título para que se não houver o cumprimento da dívida ele satisfaça através do título de crédito. O penhor está recaindo sobre um título.
Com relação a forma, ao lado ou abaixo da assinatura do endossante, vai figurar a expressão, “por penhor” ou “em garantia”.
O endossante transfere a posse do documento ao endossatário e este tem responsabilidade pela conservação física e jurídica do documento.
A Lei Uniforme de Genebra prevê que o endossatário possa fazer um novo endosso do título de crédito, esse endosso é endosso mandato. Só pode transferir o exercício de direitos.
Ao não ser paga a dívida garantida é que o endossatário pode se valer do título para receber.
Usado em contrato de abertura de crédito rotativo.
https://marcelodez.jusbrasil.com.br/artigos/339677518/o-endosso-e-suas-modalidades
A questão tem por objeto tratar do endosso. O
endosso é uma declaração unilateral de vontade que objetiva a transferência dos
direitos cambiais (transferência dos títulos). Em regra, os títulos circulam
com cláusula à ordem, sendo transmissíveis pela via do endosso.
Quanto
à sua natureza o endosso pode ser próprio ou impróprio.
O
endosso próprio: é o endosso típico/translativo, que transfere os direitos
cambiais previstos no título de crédito, e responsabiliza o endossante como
garantidor da obrigação.
O
endosso impróprio: não produz os efeitos do endosso próprio, tendo em vista que
tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse de alguém sobre o
título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.
O
endosso impróprio se subdivide em: a) endosso mandato – também chamado de endosso
procuração (art. 18, LUG e art. 917, CC); b) endosso caução – também chamado de
pignoratício (art. 19, LUG e 918, CC).
Letra A)
Alternativa Correta. No endosso caução não ocorre à transferência da
propriedade, já que o título não é dado em pagamento, mas como caução em
garantia da dívida contraída pelo devedor da caução (endossante). O endosso é
realizado como garantia pignoratícia. O credor da caução (endossatário) mantém
o título sobre sua posse, como uma forma de garantia da obrigação. O credor da caução poderá mover as ações
cambiárias cabíveis e realizar o protesto do título, uma vez que o credor da
caução (endossatário) age em seu nome próprio, visando o seu interesse.
Nesse
sentido art. 918, CC. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§1º O endossatário de endosso-penhor só pode
endossar novamente o título na qualidade de procurador.
Letra B)
Alternativa Incorreta. O sacado é aquele que recebe a ordem de pagamento.
Letra C)
Alternativa Incorreta. O aval é uma garantia fidejussória cambial,
aplicando-se apenas aos títulos de crédito. O Aval pode ser prestado em branco
(aval geral) quando o avalista não identifica o seu avalizado. Ou em preto
(aval especial) quando o avalista identifica o seu avalizado. A obrigação do
avalista é idêntica ao do seu avalizado. O Código Civil no art. 899, CC regula
o aval em branco, ao dispor que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar;
na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O credor é o beneficiário do título, portador, que
poderá transferir o título por endosso ou por cessão de crédito.
Letra E)
Alternativa incorreta. O aceitante é o devedor direito do título (letra de
câmbio ou duplicata). Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo. Já da
duplicata o aceite é ato obrigatório.
Gabarito do Professor: A
Dica: No cheque e na nota promissória
não existe a figura do aceite.
GABARITO - A
(devidamente decorado, mas alguém sabe dar um exemplo prático do §1°?)
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
* O endosso impróprio se subdivide em: a) endosso mandato – também chamado de endosso procuração; e b) endosso caução (ou endosso penhor) – também chamado de pignoratício (art. 19, LUG e 918, CC).