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ID
3574684
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A condição de empregado pressupõe

Alternativas
Comentários
  • Empregado será todo o trabalhador que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    Pessoa Física

    Pessoalidade

    Subordinação

    Habitualidade (NÃO EVENTUALIDADE)

    Onerosidade

  • Art. 3º , da Clt: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Gabarito B

  • por que não pode ser a alternativa A ?

  • Fernanda, não há dependência econômica, já que o empregador não é responsável por arcar com o custo de vida do empregado. O valor pago a titulo de salário decorre do trabalho do empregado. Ou seja, o fundamento para o pagamento é evitar o enriquecimento ilícito do empregador, não por ser o empregado seu dependente. Ademais, a dependência econômica é aplicável as relações de família, não de trabalho. Acredito que seja isso.

  • Empregado pode ser conceituado como a “pessoa física que presta serviço de natureza não eventual à empregador mediante salário e subordinação jurídica” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. Editora Ltr, 2011, p. 207).

  • Mnemônico: SHOPP

    Subordinação jurídica

    Habitualidade (não eventualidade)

    Onerosidade

    Pessoalidade

    Pessoa física

  • A) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    B) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    C) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    D) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 13 CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    E) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    GABARITO: B

  • Subordinação jurídica (objetiva – comando recai sobre os serviços prestados e não sobre a pessoa do empregado)

    Habitualidade (NÃO eventualidade)

    Onerosidade - mediante salário: prestação pecuniária OU in natura

    Pessoalidade ou Infungibilidade - empregado não pode se fazer substituir na vigência do contrato de trabalho.

    Pessoa física

  • SHOP

    subordinação

    habitualidade

    onerosidade

    pessoalidade

  • O erro da letra A é afirmar que há dependência econômica do empregado em relação ao empregador. Existe uma subordinação jurídica, ou seja, o empregador dirige os trabalhos. Mas não é responsável pelo sustento do empregado. Devendo apenas pagar o salário ajustado. Se este não for suficiente para o sustento do empregado, nenhuma responsabilidade possui o empregador.

  • "Dependência econômica" não é elemento caracterizador das relações de emprego. Vejamos um exemplo: um juiz dá aulas em cursinhos preparatórios para concursos públicos. Ele não depende economicamente de seu empregador nesse caso, já que possui cargo público. Nem por isso está descaracterizada a relação de emprego entre ele e o cursinho preparatório (empregador).

  • Para a configuração da relação de emprego, devem estar presentes cinco requisitos básicos, sejam eles: pessoa física, pessoalidade (intuito personae/insubstituível), habitualidade (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador), subordinação (sob dependência), onerosidade (mediante salário). Quando em alguma relação não estão presentes todos os requisitos mencionados, essa passa a ser denominada relação de trabalho.


    A) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, consoante art. 3º da CLT, não necessariamente ocorrerá dependência econômica.


    B) A assertiva está de acordo com o previsto nos arts. 2º e 3º da CLT e pela doutrina.


    C) O serviço não necessariamente deve ser prestado nas instalações/dependências do empregador, é o que se pode extrair no previsto no caput do art. 75-B da CLT.


    D) Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, inteligência do art. 442 da CLT, portanto, ainda que não tenha a anotação na CTPS, se presentes os requisitos está configurada a relação de emprego.


    E) Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, inteligência do art. 442 da CLT, portanto, ainda que não tenha a anotação na CTPS, se presentes os requisitos está configurada a relação de emprego. Além disso, alguns trabalhadores não estão sujeitos ao controle de jornada, e ainda assim são considerados funcionários, nos termos do art. 62 da CLT.


    Gabarito do Professor: B

  • Subordinação JURÍDICA é um dos pressupostos da relação de emprego.

    Nada tem a ver com "DEPENDÊNCIA ECONÔMICA" (trazida pela errônea alternativa A).