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Empregado será todo o trabalhador que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
Pessoa Física
Pessoalidade
Subordinação
Habitualidade (NÃO EVENTUALIDADE)
Onerosidade
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Art. 3º , da Clt: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Gabarito B
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por que não pode ser a alternativa A ?
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Fernanda, não há dependência econômica, já que o empregador não é responsável por arcar com o custo de vida do empregado. O valor pago a titulo de salário decorre do trabalho do empregado. Ou seja, o fundamento para o pagamento é evitar o enriquecimento ilícito do empregador, não por ser o empregado seu dependente. Ademais, a dependência econômica é aplicável as relações de família, não de trabalho. Acredito que seja isso.
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Empregado pode ser conceituado como a “pessoa física que presta serviço de natureza não eventual à empregador mediante salário e subordinação jurídica” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. Editora Ltr, 2011, p. 207).
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Mnemônico: SHOPP
Subordinação jurídica
Habitualidade (não eventualidade)
Onerosidade
Pessoalidade
Pessoa física
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A) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
B) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
C) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
D) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 13 CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
E) Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
GABARITO: B
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Subordinação jurídica (objetiva – comando recai sobre os serviços prestados e não sobre a pessoa do empregado)
Habitualidade (NÃO eventualidade)
Onerosidade - mediante salário: prestação pecuniária OU in natura
Pessoalidade ou Infungibilidade - empregado não pode se fazer substituir na vigência do contrato de trabalho.
Pessoa física
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SHOP
subordinação
habitualidade
onerosidade
pessoalidade
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O erro da letra A é afirmar que há dependência econômica do empregado em relação ao empregador. Existe uma subordinação jurídica, ou seja, o empregador dirige os trabalhos. Mas não é responsável pelo sustento do empregado. Devendo apenas pagar o salário ajustado. Se este não for suficiente para o sustento do empregado, nenhuma responsabilidade possui o empregador.
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"Dependência econômica" não é elemento caracterizador das relações de emprego. Vejamos um exemplo: um juiz dá aulas em cursinhos preparatórios para concursos públicos. Ele não depende economicamente de seu empregador nesse caso, já que possui cargo público. Nem por isso está descaracterizada a relação de emprego entre ele e o cursinho preparatório (empregador).
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Para a configuração da relação de emprego,
devem estar presentes cinco requisitos básicos, sejam eles: pessoa física,
pessoalidade (intuito personae/insubstituível), habitualidade (prestação de
serviços de natureza não eventual a empregador), subordinação (sob
dependência), onerosidade (mediante salário). Quando em alguma relação não
estão presentes todos os requisitos mencionados, essa passa a ser denominada
relação de trabalho.
A) Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, consoante art. 3º da CLT, não necessariamente ocorrerá
dependência econômica.
B) A
assertiva está de acordo com o previsto nos arts. 2º e 3º da CLT e pela doutrina.
C) O
serviço não necessariamente deve ser
prestado nas instalações/dependências do empregador, é o que se pode extrair no
previsto no caput do art. 75-B da CLT.
D) Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito
ou expresso, inteligência do art. 442 da CLT, portanto, ainda que não tenha a
anotação na CTPS, se presentes os requisitos está configurada a relação de
emprego.
E) Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito
ou expresso, inteligência do art. 442 da CLT, portanto, ainda que não tenha a
anotação na CTPS, se presentes os requisitos está configurada a relação de
emprego. Além disso, alguns trabalhadores
não estão sujeitos ao controle de jornada, e ainda assim são considerados
funcionários, nos termos do art. 62 da CLT.
Gabarito
do Professor: B
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Subordinação JURÍDICA é um dos pressupostos da relação de emprego.
Nada tem a ver com "DEPENDÊNCIA ECONÔMICA" (trazida pela errônea alternativa A).