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ID
3574690
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A sucessão de empregadores

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos  e , as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                   

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • SÚMULA 430 TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

     O art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e a Administração Pública, a priori, não responde, mas terá responsabilidade subsidiária, se demonstrada culpa ou dolo na escolha ou no acompanhamento do contrato. Por conta disso, a súmula 331 do TST ganhou o item V.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Entendi a questão como se fosse ocorrer sucessão trabalhista sendo o ente público o sucessor e não o sucedido. Por isso marquei letra B.

    De acordo com os ensinamentos de Delgado (2010), não ocorre sucessão trabalhista nos casos de desmembramento de estado ou de município que dá origem a nova entidade pública.

    A Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-I do TST determina que “em caso de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurem como real empregador.”

    Delgado declara não caracterizar sucessão de empregadores no caso de

    desmembramento de estado ou de município, dando origem a nova entidade estatal, ao lado da antiga (art. 10, §§ 3º e 4º, CF/88). A entidade de direito público recém instituída, embora absorva parte dos servidores celetistas do ente público desmembrado, não sofre os efeitos do art. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da autonomia político-administrativa de tais entes, explicitamente consagrado na Carta Magna (caput do art. 18, CF/88). (DELGADO, 2010, p. 404)

    Fonte:

  • o que esse povo de 2020 ta fazendo aqui em 2016; por favor ne galera, parem de estudar

  • Letra “A”

    “A sucessão pode ocorrer a título público ou privado – exemplos de sucessão a título público são privatizações, estatizações, desmembramento de municípios, ingresso de novo titular de cartório extrajudicial [...].”

    (FONTE: CLT Comentada / Cláudio Freitas, Amanda Diniz - Salvador: Editora Juspodvm, 2021)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre sucessão empresarial ou de empregadores, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.


    Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores a responsabilidade do sucessor quanto as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, inteligência do art. 448-A da CLT. 


    A) A assertiva está de acordo com o que se pode extrair dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, assim como OJ 247 da SBDI-1.


    B) Não há proibição quanto a Fazenda Pública fazer parte de sucessão empresarial. Inclusive os casos que compõe como sucedida, quando da privatização de empresas.


    C) A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência, nos termos do parágrafo único do art. 448-A da CLT.


    D) A sucessão do empregador ocorre independentemente da anuência do empregado.


    E) Inteligência do art. 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


    Gabarito do Professor: A
  • novidade NOVA LEI DE LICITAÇÕES e CONTRATOS - LEI 14.133/21

    Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos Trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais (NÃO FALA DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS) não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

  • novidade NOVA LEI DE LICITAÇÕES e CONTRATOS - LEI 14.133/21

    Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais (NÃO FALA DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS) não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.